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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Direitos do trabalhador CLT: a lista completa, com o que cada um significa na prática

Registro, salário em dia, jornada limitada, descanso, férias com um terço, décimo terceiro, FGTS, adicionais, segurança no trabalho, estabilidades e verbas na saída. Esta é a lista completa dos direitos de quem trabalha com carteira assinada, com o que cada um significa no dia a dia e onde cada tema é aprofundado.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
11 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Neste artigo16 tópicos

Existe uma lista de direitos que acompanha qualquer contrato com carteira assinada. Ela não depende de negociação, de tamanho da empresa nem de tempo de casa — muda apenas o valor de cada parcela.

Este texto reúne essa lista inteira, explica o que cada item significa na rotina e indica onde cada assunto é tratado em detalhe.

1. Registro em carteira

O contrato precisa ser anotado, com data de admissão, função e remuneração. O registro não cria o direito: ele documenta uma relação que já existe pelos fatos. Trabalho sem registro pode ser reconhecido depois, como explicado no artigo sobre trabalho sem carteira assinada.

2. Salário em dia e sem descontos indevidos

O pagamento mensal tem prazo: até o quinto dia útil do mês seguinte. E o salário tem proteção contra descontos: só são lícitos os que resultam de adiantamento, de lei ou de contrato coletivo, além do dano causado pelo empregado nas condições do artigo 462 da CLT.

Os dois temas estão nos artigos sobre salário atrasado e descontos no salário.

3. Jornada limitada e horas extras

Oito horas por dia e quarenta e quatro por semana. O que passa disso é hora extra, com adicional de no mínimo 50%, salvo compensação válida. O registro do horário é dever da empresa.

Veja horas extras não pagas, banco de horas e escala 12x36, domingos e feriados.

4. Intervalos e descanso

  • intervalo intrajornada de no mínimo uma hora em jornadas acima de seis horas;
  • intervalo entre jornadas de onze horas consecutivas;
  • descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas, preferencialmente aos domingos;
  • feriados, com pagamento em dobro quando trabalhados sem compensação.

5. Férias com um terço

Trinta dias a cada doze meses de contrato, acrescidos de um terço constitucional, concedidos dentro dos doze meses seguintes. Fora desse prazo, o pagamento é em dobro.

Detalhes em férias na CLT e em quem escolhe a data das férias.

6. Décimo terceiro salário

Um doze avos da remuneração por mês trabalhado, pago em duas parcelas — a primeira entre fevereiro e novembro, a segunda até 20 de dezembro. O cálculo está no artigo sobre décimo terceiro salário.

7. FGTS

Depósito mensal de 8% da remuneração em conta vinculada, com indenização de 40% na dispensa sem justa causa. É o direito que mais some em silêncio: veja FGTS não depositado.

8. Adicionais

  • noturno, para o trabalho entre 22h e 5h, com hora reduzida — adicional noturno;
  • insalubridade ou periculosidade, conforme perícia — insalubridade e periculosidade;
  • transferência, quando há mudança provisória de localidade;
  • horas extras, com o acréscimo legal ou o previsto em norma coletiva.

9. Vale-transporte e benefícios

O vale-transporte é devido a quem precisa de transporte público para o trajeto casa-trabalho, com participação do trabalhador limitada a 6% do salário básico — veja vale-transporte. Já vale-refeição, plano de saúde e outros benefícios dependem do contrato, do regulamento da empresa ou da norma coletiva.

10. Segurança e saúde no trabalho

Equipamentos de proteção fornecidos gratuitamente, treinamento, exames ocupacionais e ambiente adequado à atividade. Havendo acidente ou doença ligada ao trabalho, existem a CAT, o afastamento e a estabilidade de doze meses — acidente de trabalho.

11. Ambiente livre de assédio

Cobrança de resultado é legítima; humilhação, isolamento e constrangimento não são. O tema está em assédio moral no trabalho e, na modalidade de conotação sexual, em assédio sexual no trabalho.

12. Estabilidades

  • gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — estabilidade da gestante;
  • acidentária, por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário;
  • dirigente sindical e membro da CIPA, nos termos da lei;
  • pré-aposentadoria, quando prevista em norma coletiva.

13. Direitos no fim do contrato

Conforme a forma do desligamento, entram aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS com indenização de 40%, saque do fundo e seguro-desemprego. O pagamento tem prazo de dez dias.

Os caminhos possíveis estão em demissão sem justa causa, pedido de demissão, justa causa e rescisão indireta.

Categorias com regras próprias

A lista acima é o piso comum. Algumas atividades têm normas específicas que se somam a ela — e que costumam ser justamente onde estão as maiores diferenças de pagamento:

15. O direito de discutir, dentro do prazo

Todos os itens acima podem ser cobrados judicialmente, mas com limite de tempo: dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores. É o único direito da lista que não se recupera depois — veja prazo para entrar com ação trabalhista.

Perguntas frequentes

Registro em carteira, salário pago no prazo e sem descontos indevidos, jornada limitada com horas extras, intervalos e descanso semanal, férias com um terço, décimo terceiro, FGTS com a indenização de 40% na dispensa sem justa causa, adicionais devidos, segurança no trabalho, estabilidades legais e as verbas do fim do contrato.

Sim, com valores proporcionais à jornada contratada. O regime de tempo parcial tem regras próprias de duração e de horas suplementares, mas não retira férias, décimo terceiro, FGTS nem as demais parcelas.

Os direitos decorrem da lei e não do porte da empresa. Algumas obrigações acessórias variam conforme o número de empregados, como o registro eletrônico de ponto, mas as parcelas devidas ao trabalhador são as mesmas.

Tem, se presentes os elementos do vínculo de emprego. O registro documenta a relação, não a cria. Reconhecido o vínculo, o período produz os mesmos efeitos de um contrato regular, observados os prazos legais.

Em regra não, porque são normas de proteção. Alguns pontos admitem negociação coletiva nos limites da lei, e existem acordos válidos firmados em juízo. Renúncia individual e informal, no curso do contrato, tende a não produzir efeito.

O site tem calculadoras para as principais parcelas — rescisão, horas extras, férias, décimo terceiro, FGTS e outras. Elas dão uma ordem de grandeza; a conferência definitiva depende dos documentos do contrato.

Conhecer a lista inteira muda a conversa: em vez de descobrir um direito por vez, quando algo dá errado, é possível conferir o contrato inteiro de uma vez — e a maioria das diferenças aparece justamente onde ninguém estava olhando.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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