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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Adicional noturno: horário, hora reduzida de 52 minutos e prorrogação da jornada

O trabalho noturno tem três regras que se somam e costumam ser aplicadas pela metade: o adicional de no mínimo 20%, a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos e a prorrogação da jornada iniciada à noite. Este texto explica cada uma, mostra onde o cálculo costuma sair errado e o que o adicional repercute nas demais parcelas.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Quem trabalha à noite costuma saber que existe um adicional. O que quase ninguém confere é que a lei prevê três regras diferentes para o trabalho noturno, e é comum a empresa aplicar apenas uma delas.

As três estão em um único artigo da CLT e mudam bastante o valor do mês.

O adicional de 20%

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 73, caput, com a redação do Decreto-lei nº 9.666/1946

Vinte por cento é o mínimo legal para o trabalhador urbano. Convenções e acordos coletivos frequentemente preveem percentual maior, e o trabalhador rural tem regra própria — vale sempre conferir a norma da categoria.

A hora noturna reduzida

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 73, § 1º, com a redação do Decreto-lei nº 9.666/1946

Esta é a regra mais esquecida. Cada hora trabalhada à noite é contada como 52 minutos e 30 segundos, e não como sessenta minutos. Na prática, sete horas de relógio no período noturno equivalem a oito horas de jornada.

Qual é o horário noturno

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 73, § 2º, com a redação do Decreto-lei nº 9.666/1946

Para o trabalhador urbano, a janela é das 22h às 5h. Nos horários mistos, que abrangem períodos diurnos e noturnos, a regra se aplica às horas efetivamente trabalhadas dentro dessa faixa.

A prorrogação depois das 5 horas

Uma jornada que começa à noite e se estende para além das 5h continua rendendo adicional nas horas prorrogadas. A Súmula 60, II, do TST trata dessa situação: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

É por isso que a escala de quem entra às 22h e sai às 6h30 costuma render diferenças: a última hora e meia, embora fora da janela legal, é prorrogação de jornada cumprida integralmente à noite.

O que o adicional arrasta

Pago com habitualidade, o adicional noturno integra a remuneração e repercute em:

  • horas extras, que passam a ser calculadas sobre base maior;
  • descanso semanal remunerado;
  • férias com um terço e décimo terceiro salário;
  • aviso-prévio e FGTS, com efeito sobre a indenização de 40%.

Os valores podem ser estimados na calculadora de adicional noturno e, quando há jornada extraordinária, na calculadora de horas extras.

Como conferir no holerite

  1. Verifique se existe a rubrica de adicional noturno e qual percentual foi aplicado.
  2. Confira se as horas noturnas foram contadas com a redução de 52 minutos e 30 segundos.
  3. Some as horas efetivamente trabalhadas na faixa das 22h às 5h, escala por escala.
  4. Observe as prorrogações após as 5h em jornadas iniciadas à noite.
  5. Compare o percentual do holerite com o previsto na norma coletiva da categoria.
  6. Guarde escalas, folhas de ponto e trocas de turno registradas em mensagens.

Quem trabalha em turnos costuma ter jornada variável, o que torna a organização por mês ainda mais importante. O roteiro de prova de jornada está no artigo sobre horas extras não pagas.

Perguntas frequentes

Sim, quanto às horas trabalhadas dentro da faixa noturna. Das 22h às 2h incidem o adicional e a hora reduzida; o período anterior às 22h segue como jornada diurna. Trata-se de horário misto, previsto no artigo 73 da CLT.

São regras distintas e cumulativas. O adicional está no caput do artigo 73 e a hora reduzida no § 1º. Aplicar apenas uma delas gera diferenças, que podem ser cobradas conforme os registros de jornada do período.

Quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e depois prorrogada, a Súmula 60, II, do TST reconhece o adicional também sobre as horas prorrogadas. A verificação depende do horário de início e do cumprimento integral da jornada noturna.

O adicional acompanha o trabalho noturno efetivamente prestado. Cessado o trabalho à noite, ele deixa de ser devido, conforme a Súmula 265 do TST. Diferenças do período anterior, porém, continuam podendo ser discutidas.

A escala 12x36 não afasta o trabalho noturno: as horas prestadas na faixa legal continuam gerando adicional e contagem reduzida. O que muda são as regras de compensação da própria escala, que precisam observar a forma prevista em lei.

Quando habitual, integra a remuneração e repercute em férias, décimo terceiro, aviso-prévio e FGTS, inclusive na indenização de 40%. Por isso ele costuma aparecer também na conferência das verbas rescisórias.

Trabalho noturno é o tipo de tema em que a diferença mensal parece pequena e o acumulado não é. Conferir uma vez, com a escala e o holerite lado a lado, resolve a dúvida de anos inteiros de contrato.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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