Direito TrabalhistaAnálise jurídica
Demissão sem justa causa: o que a empresa deve pagar, em quanto tempo e o que costuma vir errado
Na dispensa sem justa causa existe uma lista de parcelas devidas, um prazo curto para o pagamento e uma multa quando esse prazo não é cumprido. Entenda o que entra na conta, o que o termo de rescisão precisa mostrar e quais diferenças aparecem com mais frequência quando os valores são conferidos com calma.

Neste artigo8 tópicos
- O que é devido na dispensa sem justa causa
- O prazo de dez dias e a multa do artigo 477
- Aviso-prévio: trabalhado, indenizado e proporcional
- FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego
- Onde costumam estar as diferenças
- O acordo do artigo 484-A
- Documentos que ajudam na conferência
- Perguntas frequentes
Informações sobre análise individual.
Canal oficialA demissão sem justa causa é a saída mais comum e também a que mais gera dúvida sobre valores. O trabalhador recebe um documento com várias linhas, um total no fim e pouco tempo para entender se aquilo corresponde ao que o contrato produziu.
A boa notícia é que esse cálculo não é um mistério. Cada parcela tem uma origem clara: o tempo trabalhado no mês, o período aquisitivo de férias, os meses de décimo terceiro, o aviso-prévio conforme o tempo de casa e o saldo do FGTS depositado ao longo do vínculo.
Este texto organiza a conferência em quatro perguntas: o que é devido, quanto tempo a empresa tem para pagar, o que acontece quando o prazo não é cumprido e onde costumam estar as diferenças.
O que é devido na dispensa sem justa causa
Na dispensa por iniciativa da empresa, sem justa causa, o desligamento é decisão do empregador e o trabalhador não perde as parcelas ligadas ao fim do vínculo. Em regra, entram na conta:
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês do desligamento;
- aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, com o acréscimo proporcional ao tempo de casa;
- férias vencidas, se houver período completo não usufruído, com um terço constitucional;
- férias proporcionais, calculadas pelos meses do período aquisitivo em curso, com um terço;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses do ano em que houve trabalho;
- FGTS do período, incluindo o depósito sobre as verbas rescisórias, e a indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada;
- liberação do saque do FGTS e das guias para requerer o seguro-desemprego, quando cumpridos os requisitos.
Descontos existem e nem todo desconto é irregular: INSS, imposto de renda, vale-transporte e adiantamentos aparecem legitimamente no termo. O que precisa ser observado é se o desconto tem base contratual ou legal e se o valor confere.
Para ter uma ordem de grandeza antes de qualquer conversa, vale simular o valor na calculadora de rescisão trabalhista e comparar com o papel recebido.
O prazo de dez dias e a multa do artigo 477
A CLT fixa um prazo único para a entrega dos documentos e o pagamento das verbas:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 477, § 6º, com a redação da Lei nº 13.467/2017
Passado esse prazo sem pagamento, a lei prevê uma consequência automática em favor do trabalhador:
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 477, § 8º, incluído pela Lei nº 7.855/1989
Na prática, a multa em favor do empregado corresponde a um salário, e ela não substitui as verbas: soma-se a elas. A exceção prevista no próprio texto é o atraso causado pelo trabalhador — quem não comparece para receber ou não fornece dados bancários, por exemplo. O valor pode ser estimado na calculadora da multa do artigo 477, e a contagem dos dias está detalhada no artigo sobre atraso no pagamento da rescisão.
Aviso-prévio: trabalhado, indenizado e proporcional
O aviso-prévio tem duas funções: comunicar o fim do contrato e dar tempo para a outra parte se organizar. Quando a empresa dispensa e pede que o trabalhador cumpra o período, ele é trabalhado; quando dispensa de imediato, é indenizado e pago em dinheiro, projetando-se no tempo de contrato para efeito das demais verbas.
Além dos trinta dias básicos, existe o acréscimo proporcional: três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de noventa dias. Quem tem cinco anos de casa, portanto, não recebe o mesmo aviso de quem tem cinco meses. A calculadora de aviso-prévio proporcional faz essa contagem.
No aviso trabalhado, a jornada é reduzida: uma hora por dia ou, em alternativa, sete dias corridos no fim do período. A redução não pode ser trocada por pagamento em dinheiro.
FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego
Na dispensa sem justa causa o trabalhador pode sacar o saldo da conta vinculada e recebe a indenização de 40% calculada sobre os depósitos do contrato, corrigidos. Vale conferir o extrato: depósito que nunca foi feito não aparece na base de cálculo da multa e some duas vezes.
Os valores podem ser conferidos na calculadora de FGTS, inclusive a projeção do que deveria ter sido depositado a cada mês.
O seguro-desemprego depende de requisitos próprios, ligados ao tempo de trabalho anterior e ao número de solicitações já feitas. A quantidade de parcelas e o valor aproximado podem ser vistos na calculadora de seguro-desemprego.
Onde costumam estar as diferenças
Quando o termo de rescisão é conferido com os holerites na mão, alguns pontos aparecem com frequência:
- Base de cálculo incompleta: horas extras habituais, adicional noturno, comissões e adicionais de insalubridade ou periculosidade integram a remuneração e repercutem em férias, décimo terceiro, aviso-prévio e FGTS.
- Média de variáveis ignorada: quem recebe comissão ou hora extra todo mês não deve ter as verbas calculadas apenas sobre o salário fixo.
- Férias vencidas pagas como proporcionais, ou período aquisitivo contado a menos.
- Projeção do aviso indenizado esquecida, encurtando férias e décimo terceiro proporcionais.
- FGTS com meses faltando, o que reduz o saldo e a indenização de 40%.
- Descontos sem previsão, como avarias, quebra de caixa ou treinamento, sem base contratual válida.
Nenhum desses itens é, isoladamente, prova de irregularidade. São pontos de conferência: o que interessa é comparar o que o contrato pagava mês a mês com o que o termo considerou.
O acordo do artigo 484-A
Desde 2017 existe uma modalidade de encerramento por acordo entre as partes, com efeitos próprios:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 484-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017
No acordo, o saque do FGTS fica limitado a 80% do saldo e não há direito ao seguro-desemprego. É uma alternativa legítima, mas com efeitos diferentes da dispensa sem justa causa — e essa diferença precisa estar clara antes da assinatura, não depois. A comparação com a saída por iniciativa do trabalhador está no artigo sobre pedido de demissão.
Documentos que ajudam na conferência
- carteira de trabalho, digital ou física, com as anotações do contrato;
- termo de rescisão e comprovante do depósito, com a data em que o valor ficou disponível;
- holerites dos últimos doze meses, principalmente se havia variáveis;
- extrato analítico do FGTS;
- registros de ponto ou escalas, quando havia jornada extraordinária;
- comunicações sobre o desligamento, inclusive mensagens e e-mails.
Quanto mais próxima do fim do contrato for essa organização, mais simples fica a comparação. Documentos ficam mais difíceis de obter com o tempo, e os prazos legais para discutir os valores são limitados — o assunto está detalhado no artigo sobre o prazo para entrar com ação trabalhista.
Perguntas frequentes
A assinatura do termo comprova o recebimento do valor ali indicado, mas não impede, por si só, a discussão de diferenças. O que se examina é o que foi efetivamente pago em comparação com o que o contrato produziu. Situações de quitação ampla, homologada em juízo ou firmada em programa específico, seguem regras próprias e precisam ser analisadas caso a caso.
O prazo legal é de dez dias contados do término do contrato. Pagamento após esse prazo, sem que o atraso tenha sido causado pelo trabalhador, atrai a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário. A contagem considera a data em que o valor ficou disponível.
O contrato continua durante o aviso trabalhado, com os mesmos direitos e obrigações. O período conta como tempo de serviço para todas as verbas, a jornada é reduzida na forma da lei e o prazo de pagamento passa a contar do término efetivo do contrato.
Horas extras habituais integram a remuneração e repercutem em férias com um terço, décimo terceiro, aviso-prévio e FGTS. O cálculo costuma ser feito por média do período, conforme a parcela. Quando essas horas nunca foram registradas, a discussão passa primeiro pela prova da jornada.
No pedido de demissão o trabalhador deve cumprir o aviso; não cumprindo, a empresa pode descontar o valor correspondente, salvo dispensa do cumprimento. O acréscimo proporcional por tempo de serviço, previsto em lei, é devido em favor do trabalhador e não se confunde com esse desconto.
O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados do fim do contrato, e dentro dela podem ser discutidas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Deixar o prazo correr reduz o que ainda pode ser pedido.
Na dispensa sem justa causa são devidos saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, o FGTS do período com a indenização de 40% e as guias para o seguro-desemprego, observados os requisitos deste. Com poucos meses de contrato o valor é menor, mas as parcelas são as mesmas.
O valor depende do salário, das variáveis pagas no período e da data do desligamento. Com um ano completo, costumam entrar férias vencidas com um terço, além das proporcionais do novo período, do décimo terceiro proporcional e do aviso-prévio, que passa a ter três dias de acréscimo por ano de serviço.
São benefícios de natureza contratual, e a manutenção depende do que o contrato, a norma coletiva ou o regulamento da empresa preveem. Em planos de saúde custeados em parte pelo empregado há regras próprias de manutenção temporária previstas na legislação de saúde suplementar, que precisam ser verificadas caso a caso.
O requerimento é feito pelos canais oficiais do governo, com os documentos do desligamento entregues pela empresa. A habilitação depende dos requisitos legais de tempo de trabalho e do número de solicitações anteriores, detalhados no artigo sobre seguro-desemprego.
Conferir uma rescisão não é desconfiar da empresa: é ler um cálculo que tem regras públicas e verificáveis. Na maioria das vezes a conta fecha; quando não fecha, a diferença costuma estar em uma parcela específica, e identificá-la cedo é o que permite resolver o assunto com documentos, e não com memória.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.