Ir para o conteúdo

Direito TrabalhistaAnálise jurídica

A empresa não pagou a rescisão no prazo: os dez dias, a multa e o que fazer

A CLT dá dez dias contados do fim do contrato para a empresa pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos. Passado o prazo, existe multa em favor do trabalhador, equivalente a um salário. Este texto explica como contar os dias, o que conta como pagamento, as exceções e o caminho quando o valor não aparece.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
7 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Neste artigo5 tópicos

O contrato terminou, o termo de rescisão foi assinado e o dinheiro não caiu. É uma das situações mais aflitivas do fim de um emprego, porque as contas do mês seguinte não esperam.

A boa notícia é que aqui a lei é curta e objetiva: existe prazo, e existe consequência.

O prazo é de dez dias corridos

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 477, § 6º, com a redação da Lei nº 13.467/2017

O texto diz dez dias, sem qualificar como úteis — e é assim que o prazo vem sendo aplicado: em dias corridos, contados do término do contrato. Antes da reforma de 2017 havia dois prazos diferentes conforme a forma do desligamento; hoje é um só.

Dois detalhes decidem muitos casos:

  • A data de início da contagem é a do término do contrato. No aviso-prévio trabalhado, é o último dia efetivo de trabalho; no indenizado, conta-se da comunicação da dispensa, conforme a forma adotada.
  • O que vale é a disponibilidade do dinheiro, não a data impressa no termo. Depósito feito no décimo dia mas disponível depois é ponto de discussão.

A mesma regra alcança a entrega dos documentos: guias, comunicação do desligamento e anotação da carteira também têm o prazo de dez dias.

A multa: um salário

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 477, § 8º, incluído pela Lei nº 7.855/1989

Na prática: a multa em favor do trabalhador corresponde a um salário, e ela não substitui as verbas — soma-se a elas. Não é proporcional ao atraso: um dia além do prazo já atrai a penalidade, e dois meses de atraso não a multiplicam.

O valor pode ser estimado na calculadora da multa do artigo 477, e o conjunto das parcelas da saída está no artigo sobre verbas rescisórias.

Pagamento parcial e outras situações

  • Pagou uma parte no prazo e o resto depois: pagamento incompleto dentro do prazo costuma ser tratado como descumprimento quanto ao que faltou.
  • Pagou no prazo, mas com valores errados: a discussão passa a ser de diferenças, e não de multa por atraso.
  • Assinou o termo sem receber: a assinatura comprova o recebimento do que ali consta; se o valor não entrou, o extrato bancário é a prova que interessa.
  • Acordo extrajudicial homologado: a CLT deixa expresso, no artigo 855-C, que esse procedimento não afasta o prazo do § 6º nem a multa do § 8º.
  • Empresa parou de funcionar: o caminho muda, e está no artigo sobre empresa que fechou sem pagar.

Existe ainda outra penalidade, prevista no artigo 467 da CLT, aplicável às verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência — estimável na calculadora da multa do artigo 467.

O que fazer agora

  1. Anote as datas: último dia de contrato, data-limite dos dez dias, data em que o valor entrou (ou não).
  2. Salve o extrato bancário do período, que é a prova da data real.
  3. Guarde o termo de rescisão e qualquer comunicação sobre o pagamento.
  4. Cobre por escrito, registrando a solicitação.
  5. Confira as guias e a baixa na carteira, porque elas também têm prazo.
  6. Procure orientação sem esperar meses: a multa é apenas uma parte, e outras diferenças costumam aparecer na conferência.

Perguntas frequentes

O artigo 477, § 6º, da CLT fala em dez dias contados do término do contrato, sem restringir a dias úteis — e é assim que o prazo vem sendo aplicado, em dias corridos. A contagem começa no término do contrato, não na data da assinatura do termo.

Sim. A penalidade do artigo 477, § 8º, decorre do descumprimento do prazo, independentemente do tamanho do atraso, salvo quando o próprio trabalhador comprovadamente der causa à mora.

Em favor do trabalhador, a multa equivale a um salário. Ela não é proporcional aos dias de atraso e não substitui as verbas rescisórias, que continuam integralmente devidas, com correção e juros.

A assinatura comprova o recebimento do valor indicado no documento, mas não prova que o dinheiro entrou. O extrato bancário demonstra a data real do crédito e é a peça central nesse tipo de discussão.

A lei exige o pagamento integral no prazo. Parcelamento por iniciativa do empregador, sem previsão que o autorize, costuma ser tratado como descumprimento em relação ao que ficou fora do prazo.

As próprias verbas em aberto, com correção e juros, e eventuais diferenças de cálculo. Como a conferência da rescisão frequentemente revela outras parcelas, vale examinar o termo inteiro, e não apenas o atraso.

Nesse tema, a prova é simples e está no celular de quase todo mundo: o extrato bancário com a data do crédito. Guardar essa tela, junto com o termo de rescisão, resolve a maior parte da discussão antes que ela comece.

Compartilhar:WhatsAppLinkedIn
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

Ver a página de Direito Trabalhista

Ficou com alguma dúvida, fale com nossa equipe

Traga os documentos e receba uma análise objetiva

Conte o que aconteceu, informe as datas e reúna o que já tiver em mãos. O primeiro passo é entender se a questão pede regularização, negociação ou medida judicial.

WhatsApp oficial: (65) 98404-6375. A mensagem não formaliza contratação.

Falar pelo WhatsApp