Direito TrabalhistaAnálise jurídica
Prazo para entrar com ação trabalhista: os dois anos, os cinco anos e o que se perde a cada mês de espera
Existem dois prazos que decidem o que ainda pode ser discutido: dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação e cinco anos, contados para trás, para alcançar os créditos. Entender como essas duas contagens se combinam evita a situação mais frustrante do direito do trabalho: ter razão e não ter mais prazo.

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Quase toda consulta trabalhista começa com a mesma pergunta prática: ainda dá tempo? A resposta depende de duas contagens diferentes que atuam ao mesmo tempo, e confundi-las é o erro mais caro nesse assunto.
A primeira contagem responde até quando é possível ajuizar a ação. A segunda responde quanto do passado essa ação alcança. Uma pessoa pode estar dentro do prazo para processar e, ainda assim, ter perdido boa parte do que pretendia cobrar.
Os dois prazos, lado a lado
A regra vem da Constituição e é repetida na CLT:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;Constituição Federal, art. 7º, XXIX, com a redação da Emenda Constitucional nº 28/2000
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 11, caput, com a redação da Lei nº 13.467/2017
Traduzindo para o calendário:
- Prazo de dois anos (bienal): contado do fim do contrato. Passou, não cabe mais ação sobre aquele vínculo.
- Prazo de cinco anos (quinquenal): contado para trás, a partir da data em que a ação é ajuizada. Ele define até onde o passado é alcançado.
Exemplo simples: contrato encerrado em março de 2025 e ação proposta em março de 2027 está no limite dos dois anos, e alcança créditos desde março de 2022. O que aconteceu antes disso ficou fora, mesmo que o contrato tenha durado quinze anos.
Contrato em vigor: o prazo também corre
Existe uma ideia difundida de que, enquanto a pessoa está empregada, nada prescreve. Não é assim. Durante o contrato, a prescrição de cinco anos continua correndo sobre as parcelas mais antigas. Quem trabalha há dez anos na mesma empresa, sem receber horas extras, só pode discutir, em regra, os últimos cinco.
O prazo de dois anos é que só começa a contar com o fim do contrato. Por isso, quem permanece empregado tem tempo para ajuizar, mas perde mês a mês o passado mais distante.
Quando o prazo para ou muda de forma
Alguns eventos alteram a contagem:
- Ação anterior: o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição. A Súmula 268 do TST trata do tema e limita esse efeito aos pedidos idênticos, inclusive quando o processo é arquivado.
- Menor de 18 anos: contra o trabalhador menor de dezoito anos não corre prazo prescricional, conforme o artigo 440 da CLT.
- Anotação para prova previdenciária: o artigo 11, § 1º, da CLT afasta a regra do artigo quando a ação tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
- Alteração do pactuado: o artigo 11, § 2º, da CLT trata da prescrição total nas pretensões que envolvem prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, com exceção para o direito assegurado por preceito de lei.
- Prescrição intercorrente: depois da sentença, na fase de execução, o artigo 11-A da CLT prevê prazo de dois anos, contado a partir do descumprimento de determinação judicial no curso do processo.
São regras técnicas, com aplicação que varia conforme o pedido. O ponto útil para quem está decidindo o que fazer é outro: nenhuma delas transforma a demora em algo neutro.
O que a demora custa além do prazo
Prescrição é apenas o limite formal. Antes dele, existe um desgaste silencioso das provas:
- Testemunhas mudam de cidade, de emprego e de memória. Detalhes de horário e rotina se apagam.
- Mensagens somem com troca de aparelho, limpeza de armazenamento e encerramento de contas.
- Sistemas internos são desativados e acessos são revogados.
- Empresas encerram atividades, o que dificulta a execução mesmo com sentença favorável.
- Documentos pessoais se perdem: holerites, escalas, crachás e comprovantes.
Um caso forte com dois anos de idade costuma ser mais simples do que um caso excelente com um ano e onze meses e nenhum documento guardado.
Um roteiro rápido para saber onde você está
- Anote a data do fim do contrato — no aviso-prévio trabalhado, conta o último dia efetivo.
- Some dois anos: essa é a data limite para ajuizar.
- A partir de hoje, conte cinco anos para trás: esse é o período que ainda pode ser alcançado.
- Verifique se os fatos que você quer discutir estão dentro dessa janela.
- Reúna os documentos do período antes de qualquer conversa, porque eles definem o que é demonstrável.
Quem estiver conferindo valores pode usar as ferramentas do site, como a calculadora de rescisão trabalhista e a calculadora de horas extras, para dimensionar o que está em jogo dentro dessa janela.
Perguntas frequentes
Em regra, não: o prazo para ajuizar a ação sobre aquele contrato é de dois anos após o término. Existem situações específicas, como pretensões com finalidade previdenciária e processos anteriores que interromperam o prazo, que precisam ser analisadas individualmente.
Não. É possível ajuizar ação com o contrato em vigor, e a lei protege o trabalhador contra dispensa discriminatória. A escolha do momento envolve fatores práticos e deve ser avaliada caso a caso, mas esperar significa perder as parcelas mais antigas.
O ajuizamento interrompe a prescrição em relação aos pedidos formulados, mesmo em caso de arquivamento, conforme a Súmula 268 do TST. O alcance dessa interrupção depende da identidade entre os pedidos da ação anterior e os da nova, o que exige análise dos autos.
Esse entendimento foi superado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, fixou o prazo de cinco anos para a cobrança de valores não depositados do FGTS, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato, com regra de transição.
Sim, a regra geral é a mesma. A ressalva está no artigo 11, § 1º, da CLT, quanto às anotações para fins de prova previdenciária. O tema está detalhado no artigo sobre trabalho sem carteira assinada.
A projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço, o que costuma deslocar a data de término do contrato para efeito de contagem. Como esse detalhe pode decidir um caso no limite, ele deve ser conferido com o termo de rescisão em mãos.
Prazo é o único elemento do direito do trabalho que não admite recuperação depois. Documento perdido às vezes se substitui, testemunha se localiza, cálculo se refaz — prazo vencido, não. Vale checar a data antes de decidir esperar mais um pouco.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.