Ir para o conteúdo

Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Direitos do empregado doméstico: jornada, horas extras, FGTS e rescisão pela Lei Complementar 150

Desde 2015 o trabalho doméstico tem lei própria, com jornada definida, horas extras, FGTS obrigatório e regras específicas de rescisão. Este texto explica quem se enquadra na definição legal — inclusive a fronteira dos dois dias por semana —, como funciona cada direito e o que conferir quando o contrato termina.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
10 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Neste artigo7 tópicos

O trabalho doméstico passou décadas com proteção menor do que a dos demais empregados. Isso mudou com a Lei Complementar nº 150, de 2015, que organizou jornada, horas extras, FGTS, férias, rescisão e recolhimentos em um regime próprio.

A primeira pergunta, porém, é de enquadramento: nem todo trabalho em casa de família é doméstico no sentido da lei.

Quem é empregado doméstico

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º, caput

O critério dos mais de dois dias por semana é o que separa o empregado doméstico do diarista. Quem trabalha três dias ou mais na mesma residência, com continuidade, subordinação e pagamento, tende a ser enquadrado como empregado — com registro em carteira e todos os direitos do regime.

A definição alcança diversas funções exercidas no âmbito residencial, como serviços gerais, cozinha, cuidado de crianças, cuidado de pessoas idosas, jardinagem e motorista particular, desde que sem finalidade lucrativa para o empregador.

Jornada e horas extras

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.Lei Complementar nº 150/2015, art. 2º, caput
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.Lei Complementar nº 150/2015, art. 2º, § 1º

A lei também define o divisor: para o mensalista, o salário-hora sai da divisão do salário mensal por 220 horas, salvo jornada contratada menor. E o controle de horário é obrigatório, por qualquer meio idôneo — caderno, planilha ou aplicativo.

O intervalo para repouso e alimentação também tem regra própria:

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.Lei Complementar nº 150/2015, art. 13, caput

Existe ainda a possibilidade de regime de compensação e de jornada de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, na forma prevista na própria lei. Os cálculos de jornada podem ser estimados na calculadora de horas extras.

FGTS, recolhimentos e o Simples Doméstico

Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.Lei Complementar nº 150/2015, art. 21, caput

O recolhimento é feito por documento único de arrecadação, o Simples Doméstico, que reúne contribuição previdenciária do empregado e do empregador, FGTS, o depósito destinado à indenização por dispensa sem justa causa, o seguro contra acidentes de trabalho e o imposto de renda, quando devido.

Como em qualquer contrato, vale conferir o extrato analítico do FGTS competência por competência — o caminho está no artigo sobre FGTS não depositado.

As demais parcelas do contrato

  • salário mínimo ou piso da categoria, com pagamento até o sétimo dia do mês seguinte, na forma da lei;
  • férias anuais de trinta dias com um terço, admitido o fracionamento na forma prevista;
  • décimo terceiro salário;
  • descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e feriados;
  • adicional noturno para o trabalho realizado no período legal;
  • vale-transporte, na forma da legislação aplicável;
  • licença-maternidade, licença-paternidade e estabilidade da gestante;
  • seguro-desemprego específico, quando preenchidos os requisitos legais.

A estabilidade da gestante segue a mesma lógica explicada no artigo sobre estabilidade da gestante.

Rescisão do contrato doméstico

Na dispensa sem justa causa são devidos aviso-prévio, com o acréscimo proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional e a indenização sobre o FGTS, que no regime doméstico é custeada pelo depósito mensal próprio previsto na lei.

A lei também prevê hipóteses específicas de justa causa e de rescisão indireta no trabalho doméstico, com paralelo às regras da CLT tratadas nos artigos sobre justa causa e rescisão indireta.

Os valores podem ser estimados na calculadora de rescisão de empregado doméstico.

O que reunir

  • carteira de trabalho e contrato, quando houver;
  • comprovantes de pagamento, incluindo transferências e recibos;
  • controle de horário, caderno de anotações ou registros por aplicativo;
  • extrato do FGTS e guias do Simples Doméstico;
  • mensagens com o empregador sobre horários, folgas e tarefas;
  • testemunhas, como vizinhos, porteiros e outros profissionais da residência.

Perguntas frequentes

A lei considera empregado doméstico quem presta serviços por mais de dois dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial. Três dias por semana, com essas características, tende ao enquadramento como empregada, com registro e demais direitos.

Sim, aplicando-se a mesma lógica do reconhecimento de vínculo: o que decide é a realidade da prestação. Comprovantes de pagamento, mensagens, testemunhas e a rotina demonstrada são os elementos centrais, observados os prazos legais.

Sim. A jornada normal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, e a hora extraordinária tem acréscimo mínimo de 50%, conforme o artigo 2º da Lei Complementar nº 150/2015. O controle de horário é obrigação do empregador.

Residir no local de trabalho não transforma todo o tempo em jornada, mas exige atenção ao tempo à disposição e aos intervalos. A lei prevê regra específica de desmembramento do intervalo nessa situação, no artigo 13, § 1º.

Sim. A inclusão do empregado doméstico no FGTS é devida na forma do artigo 21 da Lei Complementar nº 150/2015, e o recolhimento é feito pelo Simples Doméstico, junto com as demais contribuições previstas em lei.

Existe seguro-desemprego específico para o empregado doméstico dispensado sem justa causa, sujeito a requisitos próprios, como o tempo de recolhimento anterior. A verificação depende do histórico do contrato e das guias recolhidas.

A regra prática do trabalho doméstico é a mesma de qualquer contrato: o que existe é o que se consegue demonstrar. Anotar os horários, guardar comprovantes de pagamento e conferir o extrato do FGTS transforma um arranjo informal em um contrato com contornos claros.

Compartilhar:WhatsAppLinkedIn
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

Ver a página de Direito Trabalhista

Ficou com alguma dúvida, fale com nossa equipe

Traga os documentos e receba uma análise objetiva

Conte o que aconteceu, informe as datas e reúna o que já tiver em mãos. O primeiro passo é entender se a questão pede regularização, negociação ou medida judicial.

WhatsApp oficial: (65) 98404-6375. A mensagem não formaliza contratação.

Falar pelo WhatsApp