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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Bancário: a jornada de seis horas, a sétima e a oitava hora e o cargo de confiança

A jornada do bancário é de seis horas, e é isso que torna a sétima e a oitava hora tão discutidas. A exceção depende de cargo de confiança com gratificação de pelo menos um terço — e do exercício real de atribuições diferenciadas. Este texto explica os requisitos e o que costuma decidir esses casos.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Entre as categorias com jornada reduzida por lei, a dos bancários é a mais conhecida — e a que mais gera discussão. O motivo é simples: a diferença entre seis e oito horas por dia, ao longo de anos, é enorme.

A regra: seis horas

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 224, caput, com a redação da Lei nº 7.430/1985

Trinta horas semanais, portanto. O que passa disso é hora extraordinária — e é daí que vem a expressão que resume a maioria dos processos da categoria: a sétima e a oitava hora.

A exceção: cargo de confiança

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 224, § 2º

São dois requisitos cumulativos: o exercício efetivo de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente e a gratificação de, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo.

A Súmula 102 do TST trata do tema em vários itens, entre eles a natureza da prova da fidúcia e o efeito da gratificação sobre as horas extras deferidas.

O que se examina na prática

  • Poder de decisão real: aprovar operações, definir limites, responder pela unidade;
  • Subordinados: existência de equipe efetivamente sob a coordenação;
  • Autonomia: margem para decidir sem consulta permanente à hierarquia;
  • Alçada e senha diferenciada nos sistemas do banco;
  • Metas e responsabilidade distintas das do restante da equipe;
  • Controle de jornada: se o próprio banco registrava e cobrava horário, o argumento da confiança enfraquece.

Nomes de cargo criados internamente — gerente de relacionamento, gerente de contas, supervisor de plataforma — não decidem a questão. O que decide é o conteúdo da função.

Outros pontos frequentes na categoria

  1. Intervalo do artigo 224 e as pausas próprias de quem trabalha em digitação e atendimento contínuo;
  2. Horas extras habituais e os reflexos em descanso semanal, férias, décimo terceiro e FGTS — horas extras;
  3. Trabalho antes e depois do expediente, com abertura de agência, conferência e fechamento de caixa;
  4. Cobrança fora do horário por aplicativos corporativos — WhatsApp fora do horário;
  5. Metas e pressão por resultado, que em situações extremas alcançam o campo do assédio moral;
  6. Norma coletiva da categoria, historicamente detalhada, que costuma prever condições mais favoráveis.

Como provar a jornada

O setor é altamente informatizado, o que ajuda: registros de acesso a sistemas, logs de operações, horários de e-mails e mensagens, escalas de abertura e fechamento e registros de catraca compõem um quadro consistente.

O roteiro completo, inclusive sobre o efeito da não apresentação dos controles de frequência, está no artigo sobre horas extras não pagas, e os cálculos podem ser estimados na calculadora de horas extras.

Perguntas frequentes

A regra do artigo 224 da CLT é de seis horas contínuas nos dias úteis, totalizando trinta horas semanais. A exceção alcança quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Não automaticamente. A gratificação é apenas um dos requisitos; o outro é o exercício efetivo de função com fidúcia diferenciada. Sem esse conteúdo real, discute-se a sétima e a oitava hora como extraordinárias.

Depende das atribuições reais, não do nome. Analisam-se poder de decisão, autonomia, alçada, existência de subordinados e controle de jornada exercido pelo próprio banco.

São as horas trabalhadas além da sexta diária por quem está sujeito à jornada reduzida do artigo 224. Reconhecido que o trabalhador não se enquadrava na exceção, essas horas são devidas como extraordinárias, com reflexos.

Tempo à disposição do empregador integra a jornada. Abertura, conferência de numerário, reuniões antes do expediente e fechamento após o horário são períodos frequentemente demonstráveis por registros de acesso e sistemas.

Sim, respeitados os prazos: dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

No caso do bancário, a discussão quase nunca é sobre o texto da lei — é sobre o que a pessoa realmente fazia das nove às dezoito. E isso, num setor que registra tudo, costuma estar documentado em algum lugar.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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