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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Quem escolhe a data das férias: a empresa pode obrigar, e o que são férias coletivas

A escolha da data das férias é, por lei, do empregador — mas com limites: aviso prévio por escrito, prazo para conceder, regras de fracionamento e situações em que a preferência é do trabalhador. Este texto explica quem decide o quê, o que são férias coletivas e o que acontece quando o período nunca chega.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
7 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Poucos temas geram tanta discordância no ambiente de trabalho quanto a data das férias. De um lado, quem quer emendar com a viagem marcada; do outro, a empresa organizando a escala do setor.

A lei resolve esse conflito de forma direta — e talvez surpreendente para muita gente.

A escolha é do empregador

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 136, caput, com a redação do Decreto-lei nº 1.535/1977

Ou seja: sim, a empresa pode determinar quando você tira férias, dentro do período legal. Não existe direito a escolher o mês, salvo previsão mais favorável em norma coletiva ou no regulamento da empresa.

A lei prevê exceções específicas: membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento podem gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e não houver prejuízo ao serviço; e o estudante menor de dezoito anos tem direito a fazer coincidir as férias com as escolares.

Os limites dessa escolha

  1. Prazo para conceder: as férias devem ocorrer nos doze meses seguintes ao período aquisitivo. Fora disso, o pagamento é em dobro.
  2. Aviso por escrito: a concessão deve ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias, conforme o artigo 135 da CLT.
  3. Pagamento antecipado: o valor deve ser pago até dois dias antes do início do descanso.
  4. Fracionamento: só em até três períodos, com concordância do empregado, sendo um deles de no mínimo quatorze dias e os demais de no mínimo cinco.
  5. Início vedado: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Férias coletivas

São as concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinados setores, em um ou dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos. A empresa deve comunicar previamente ao órgão competente e ao sindicato, além de afixar avisos nos locais de trabalho.

Quem ainda não completou o período aquisitivo goza férias proporcionais e inicia novo período a partir daí. É por isso que, depois de férias coletivas, o próximo período aquisitivo muitas vezes muda de data.

Quando as férias simplesmente não chegam

O outro extremo é mais comum do que o das férias impostas: passa um ano, passa outro, e o descanso nunca acontece. Nesse caso incide a dobra prevista no artigo 137 da CLT, e a lei ainda permite que o empregado peça judicialmente a fixação da época do gozo.

Os cálculos e as demais regras estão no artigo sobre férias na CLT, com valores estimáveis na calculadora de férias e na calculadora de férias em dobro.

Perguntas frequentes

Em regra sim. O artigo 136 da CLT estabelece que a época da concessão é a que melhor atender aos interesses do empregador, respeitados o prazo de concessão, o aviso de trinta dias e as exceções legais, como a do estudante menor de dezoito anos.

O fracionamento depende da concordância do empregado e obedece a limites: até três períodos, um deles com no mínimo quatorze dias corridos e os demais com no mínimo cinco. Imposição unilateral de período fracionado contraria essa regra.

As férias são direito indisponível e devem ser gozadas. A recusa em usufruir, quando a concessão observou as regras legais, não encontra amparo — o caminho, havendo prejuízo concreto, é formalizar a situação por escrito e buscar orientação.

A expressão costuma se referir à concessão determinada pela empresa em período que o trabalhador não escolheu, o que a lei autoriza, ou a férias coletivas. Situação diferente é a suspensão de atividades sem observar as regras de concessão, que precisa ser examinada.

Completado o período aquisitivo de doze meses, a empresa tem os doze meses seguintes — o período concessivo — para conceder as férias. A data exata dentro dessa janela é definida pelo empregador.

Sim, elas são imputadas ao período de férias do empregado. Quem ainda não completou o período aquisitivo goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo a partir daquela concessão.

Na prática, quase toda discussão sobre férias se resolve com duas datas e um papel: quando o período aquisitivo se completou, quando a empresa comunicou o gozo e o que dizia essa comunicação.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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