Direito TrabalhistaAnálise jurídica
Férias na CLT: prazo para conceder, pagamento em dobro, fracionamento e venda de um terço
Férias têm data para serem concedidas, forma de pagamento e limites de fracionamento. Quando o empregador ultrapassa o prazo, a lei prevê pagamento em dobro. Este texto reúne as regras aplicáveis, explica o que muda com a venda de um terço e mostra o que conferir no recibo antes de aceitar o valor recebido.

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Férias parecem um assunto simples até aparecerem as perguntas práticas: a empresa pode deixar para o ano que vem? pode dividir em três? pode obrigar a vender dez dias? o valor pago está certo?
As respostas estão em poucos artigos da CLT, e a lógica de todos eles é a mesma: férias existem para descanso, e o descanso tem prazo.
Período aquisitivo e período concessivo
O direito nasce a cada doze meses de contrato — é o período aquisitivo. A partir daí a empresa tem outros doze meses para conceder as férias — é o período concessivo:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 134, caput, com a redação do Decreto-lei nº 1.535/1977
A duração padrão é de trinta dias corridos, reduzida conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo, segundo a escala do artigo 130 da CLT. Quem faltou até cinco vezes mantém os trinta dias.
Quem escolhe o período é o empregador, respeitadas regras específicas, como a concessão em um só período para menores de dezoito e maiores de cinquenta anos. A comunicação deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
O pagamento em dobro
Passado o período concessivo sem que as férias tenham sido concedidas, a consequência é objetiva:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 137, caput, com a redação do Decreto-lei nº 1.535/1977
A dobra não é multa por atraso no pagamento: é a consequência de conceder o descanso fora do prazo legal. Ela alcança também as férias vencidas e não gozadas que são pagas na rescisão, situação frequente em contratos longos.
Os valores podem ser estimados na calculadora de férias e, para o caso específico da dobra, na calculadora de férias em dobro.
Fracionamento em até três períodos
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 134, § 1º, com a redação da Lei nº 13.467/2017
Três exigências saem desse texto: concordância do empregado, um período de pelo menos quatorze dias e nenhum período menor que cinco dias. Fracionamento imposto, ou em pedaços de dois e três dias, não atende à regra.
A CLT também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado — regra que costuma passar despercebida nas escalas.
A venda de um terço
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 143, caput, com a redação do Decreto-lei nº 1.535/1977
Duas palavras decidem o tema: facultado ao empregado. A conversão é opção do trabalhador, não decisão da empresa, e o pedido deve ser feito até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Também é limitada a um terço — dez dias, no caso de trinta.
O que conferir no recibo
- Base de cálculo: férias se pagam sobre a remuneração, incluindo médias de horas extras habituais, adicionais e comissões.
- Um terço constitucional: deve aparecer destacado, calculado sobre o valor das férias.
- Data do pagamento: a lei exige o pagamento até dois dias antes do início do descanso.
- Dias concedidos: conferir se a quantidade corresponde ao período aquisitivo e ao eventual abono.
- Aviso prévio de férias: a comunicação por escrito, com trinta dias de antecedência.
- Trabalho durante as férias: prestar serviço no período descaracteriza o descanso e abre discussão própria.
Na saída do emprego, as férias entram na conta da rescisão — vencidas e proporcionais, sempre com um terço. O roteiro completo está no artigo sobre verbas rescisórias.
Perguntas frequentes
Se o período concessivo de doze meses foi ultrapassado sem concessão, o artigo 137 da CLT determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração. A verificação depende das datas do período aquisitivo e da concessão efetiva, comparadas com os recibos.
Não. A conversão de um terço em abono pecuniário é faculdade do empregado, conforme o artigo 143 da CLT. Imposição pelo empregador contraria a natureza do direito e pode ser discutida, especialmente quando o descanso é reduzido de forma sistemática.
Sim, desde que haja concordância do empregado e sejam respeitados os limites do artigo 134, § 1º: um período de pelo menos quatorze dias corridos e os demais com no mínimo cinco dias corridos cada um.
Prestar serviço no período destinado ao descanso descaracteriza a finalidade das férias e abre discussão sobre o pagamento correspondente. A demonstração depende de prova do trabalho no período, como registros, mensagens e testemunhas.
Na rescisão são pagas as férias vencidas, com um terço, e as proporcionais, também com um terço, conforme a modalidade do desligamento. Férias vencidas cujo período concessivo já havia sido ultrapassado podem ser pagas em dobro.
A CLT veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Na prática, isso costuma impedir o início na sexta-feira em jornadas com descanso no domingo, e a irregularidade pode ser discutida.
Quase toda discussão sobre férias se resolve com três datas: quando o período aquisitivo se completou, quando o descanso foi concedido e quando o valor foi pago. Guardar os recibos e os comunicados de férias transforma essa conferência em cinco minutos de leitura.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.