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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Décimo terceiro salário: prazos das duas parcelas, como se calcula e o que fazer se não for pago

O décimo terceiro tem duas datas fixadas em lei — 30 de novembro para o adiantamento e 20 de dezembro para a parcela final — e uma regra de contagem que decide quantos avos são devidos. Este texto explica o cálculo, mostra o que entra na base além do salário fixo e o que fazer quando o pagamento não vem.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
7 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O décimo terceiro é uma das poucas parcelas trabalhistas com data marcada no calendário. E, justamente por isso, é uma das que mais gera dúvida quando a data passa e nada acontece.

Quanto é devido

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.Lei nº 4.090/1962, art. 1º, caput
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.Lei nº 4.090/1962, art. 1º, § 1º

A conta é por avos: um doze avos por mês de serviço no ano. E existe uma regra de arredondamento que decide muitos casos:

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.Lei nº 4.090/1962, art. 1º, § 2º

Quem foi admitido no dia 10 de março, portanto, tem março contado como mês inteiro; quem entrou no dia 20, não. A lei também determina que faltas legais e justificadas não sejam deduzidas dessa contagem, conforme o artigo 2º.

Os valores podem ser conferidos na calculadora de 13º salário.

As duas parcelas e seus prazos

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.Lei nº 4.749/1965, art. 2º, caput
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.Lei nº 4.749/1965, art. 1º, caput

Na prática: a primeira parcela é paga entre fevereiro e 30 de novembro, correspondendo a metade do salário do mês anterior e sem descontos; a segunda vem até 20 de dezembro, já com os descontos de INSS e imposto de renda calculados sobre o valor total.

O que entra na base de cálculo

O décimo terceiro se calcula sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário fixo. Integram a base, quando habituais:

  • horas extras, pela média do período;
  • adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade;
  • comissões e prêmios de natureza salarial;
  • gratificações habituais;
  • descanso semanal remunerado reflexo dessas parcelas.

É por isso que quem recebe variáveis todo mês costuma encontrar diferenças quando o décimo terceiro é calculado apenas sobre o fixo. O roteiro para conferir jornada e adicionais está nos artigos sobre horas extras e adicional noturno.

Décimo terceiro na saída do emprego

Encerrado o contrato, é devido o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano, seguindo a mesma regra dos quinze dias. Na dispensa sem justa causa, o aviso-prévio indenizado projeta o tempo de contrato e pode acrescentar mais um avo — detalhe frequentemente esquecido, tratado no artigo sobre aviso-prévio.

Na dispensa por justa causa, o proporcional do ano não é devido. Quando a justa causa é revertida, ele volta à conta, como explicado no artigo sobre justa causa.

O que fazer se não for pago

  1. Confira o holerite e o extrato bancário: valor e data efetiva do crédito.
  2. Verifique a base: compare com os meses em que houve horas extras e adicionais.
  3. Cobre por escrito, registrando a solicitação.
  4. Comunique o sindicato, principalmente quando o problema atinge vários colegas.
  5. Denuncie à fiscalização do trabalho, que apura a irregularidade.
  6. Avalie a medida judicial, isolada ou junto com outras diferenças do contrato.

Atraso no décimo terceiro costuma andar junto com atraso de salário — situação com caminho próprio, descrito no artigo sobre salário atrasado.

Perguntas frequentes

Sim, proporcional. A contagem é de um doze avos por mês de serviço, e a fração igual ou superior a quinze dias conta como mês integral, conforme o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/1962.

O adiantamento é pago entre fevereiro e novembro, e a parcela final até 20 de dezembro, conforme os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965. O descumprimento desses prazos é irregularidade sujeita a autuação, além da cobrança do valor devido.

A lei estrutura o pagamento em adiantamento e parcela final, com prazos próprios. Pagar tudo apenas em dezembro descumpre a regra do adiantamento, ainda que o valor total acabe quitado até o dia 20.

Sim, quando habituais. O décimo terceiro incide sobre a remuneração, o que inclui a média de horas extras, adicionais e comissões do período. Cálculo feito apenas sobre o salário fixo tende a gerar diferenças.

Durante o afastamento com benefício o contrato fica suspenso, e o período costuma repercutir na contagem dos avos devidos pela empresa. A análise depende da natureza e da duração do afastamento, tema tratado no artigo sobre afastamento pelo INSS.

Não. O proporcional aos meses trabalhados no ano é devido também no pedido de demissão. O que muda em relação à dispensa sem justa causa são outras parcelas, como o aviso-prévio e a indenização sobre o FGTS.

O décimo terceiro é uma conta simples que erra por um motivo só: a base. Conferir se as variáveis do ano entraram na média resolve, na maioria das vezes, a diferença que ninguém sabia explicar.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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