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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Aviso-prévio: quantos dias, trabalhado ou indenizado, redução de jornada e o que muda no cálculo

O aviso-prévio começa em trinta dias e cresce três dias por ano de casa, até noventa. Além do número de dias, importa a forma: trabalhado ou indenizado muda a rotina, a data de saída e o valor das outras parcelas. Este texto reúne as regras, a contagem e os pontos que costumam sair errados no termo de rescisão.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O aviso-prévio é a comunicação do fim do contrato com antecedência. Serve para que a empresa se reorganize e para que o trabalhador procure recolocação — e, por isso, tem duração crescente conforme o tempo de casa.

É também uma das parcelas que mais influenciam o restante da rescisão, porque projeta o fim do contrato para frente.

Quantos dias

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Lei nº 12.506/2011, art. 1º, caput
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.Lei nº 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único

A conta é direta: trinta dias na base, mais três dias por ano completo de serviço, com teto de noventa dias no total. Quem tem cinco anos de casa, por exemplo, soma trinta mais doze dias.

O acréscimo proporcional é uma proteção do trabalhador. No pedido de demissão, a obrigação de cumprimento se refere aos trinta dias — a proporcionalidade não é usada para aumentar o desconto de quem pede para sair. A contagem pode ser conferida na calculadora de aviso-prévio proporcional.

Trabalhado ou indenizado

No aviso trabalhado, o contrato continua: o trabalhador comparece, recebe salário e mantém todos os direitos do vínculo até o último dia. Ele tem, porém, redução de jornada: uma hora por dia ou, em alternativa, sete dias corridos no fim do período. A redução não pode ser substituída por pagamento em dinheiro.

No aviso indenizado, a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente. O período é projetado no tempo de serviço, o que empurra a data de término do contrato — e essa projeção repercute nas férias proporcionais, no décimo terceiro e no FGTS.

Quando o aviso não é cumprido

  • A empresa dispensa e não paga: o valor do aviso indenizado é devido, com os reflexos correspondentes;
  • O trabalhador pede demissão e não cumpre: a empresa pode descontar o valor equivalente, salvo dispensa do cumprimento;
  • A empresa dispensa do cumprimento: sem trabalho e sem desconto, e o período segue projetado para as demais verbas;
  • Novo emprego durante o aviso trabalhado: comprovada a obtenção de novo emprego, a jurisprudência admite a dispensa do restante do cumprimento, sem desconto.

Aviso-prévio e prazo de pagamento

O prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias conta do término do contrato. No aviso trabalhado, portanto, ele começa no último dia efetivo de trabalho; no indenizado, conta da comunicação da dispensa, conforme a forma adotada.

O detalhamento desse prazo e da multa aplicável está no artigo sobre verbas da demissão sem justa causa, e os valores podem ser simulados na calculadora de rescisão trabalhista.

Situações que mudam a regra

  • Justa causa: não há aviso-prévio, salvo discussão sobre a validade da punição, tema do artigo sobre justa causa;
  • Rescisão indireta: reconhecida a falta grave do empregador, o aviso é devido como na dispensa sem justa causa;
  • Acordo do artigo 484-A: o aviso indenizado é devido pela metade;
  • Contrato por prazo determinado: segue regras próprias, conforme a cláusula de rescisão antecipada;
  • Estabilidade em curso: a garantia de emprego é analisada antes da própria validade da dispensa.

Perguntas frequentes

São trinta dias de base mais três dias por ano completo de serviço na mesma empresa. Com sete anos, o acréscimo é de vinte e um dias, totalizando cinquenta e um. O teto legal é de noventa dias no total.

Não. No aviso trabalhado existe redução obrigatória de jornada, de uma hora por dia ou sete dias corridos ao final, e essa redução não pode ser convertida em pagamento. Cumprir a jornada integral no período abre discussão própria.

Comprovada a obtenção de novo emprego, a jurisprudência admite a dispensa do cumprimento do restante do aviso, sem o desconto correspondente. Convém formalizar a comunicação e guardar o comprovante da nova contratação.

Sim. O período do aviso indenizado é projetado no tempo de contrato e repercute nas férias proporcionais, no décimo terceiro proporcional e no FGTS. É exatamente esse ponto que costuma ser esquecido no cálculo da rescisão.

O acréscimo proporcional foi criado em favor do trabalhador. Na hipótese de pedido de demissão sem cumprimento, o desconto se refere ao período de trinta dias, e não à proporcionalidade acumulada pelo tempo de casa.

O contrato está em curso durante o aviso trabalhado, com os mesmos direitos e deveres. Fatos ocorridos nesse período, inclusive falta grave de qualquer das partes, podem alterar a forma do desligamento e devem ser analisados individualmente.

O aviso-prévio parece um detalhe do desligamento, mas é ele que define a data em que o contrato termina — e essa data governa o prazo de pagamento, o valor das proporcionais e até a contagem do prazo para discutir tudo o mais.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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