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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Salário atrasado: até quando a empresa pode pagar e o que o trabalhador pode fazer

A CLT fixa uma data-limite para o pagamento do salário mensal: o quinto dia útil do mês seguinte. Atraso não é praxe do mercado, é descumprimento de obrigação contratual. Este texto explica a regra, mostra os caminhos disponíveis quando o atraso se repete e o que reunir antes de tomar qualquer decisão.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Salário atrasado desorganiza tudo: aluguel, escola, mercado, parcelas. E costuma vir acompanhado de uma frase que atrasa também a reação do trabalhador — “esse mês a empresa está apertada, semana que vem sai”.

Existe uma data-limite na lei, e ela não depende do caixa da empresa.

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 459, caput
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 459, § 1º, com a redação da Lei nº 7.855/1989

A contagem é em dias úteis, e o sábado costuma ser considerado dia útil para esse fim, embora não seja dia de trabalho em muitas empresas. Domingos e feriados não entram na conta.

Atraso isolado e atraso reiterado

Um atraso pontual, com explicação e regularização rápida, tende a ser tratado como incidente. O quadro muda quando o atraso vira método: todo mês depois do prazo, com valores parciais ou datas imprevisíveis.

A partir daí, a discussão deixa de ser sobre um mês e passa a ser sobre o descumprimento das obrigações do contrato — hipótese que autoriza o pedido de rescisão indireta, explicado no artigo sobre rescisão indireta do contrato de trabalho.

É comum que o atraso de salário venha acompanhado de outras faltas: FGTS sem depósito, contribuição previdenciária não recolhida, vale-transporte cortado. Cada uma reforça a demonstração do descumprimento, e o extrato do FGTS costuma ser a prova mais fácil de obter — o caminho está no artigo sobre FGTS não depositado.

Os caminhos disponíveis

  • Cobrança formal, por escrito, registrando as datas e os valores em aberto;
  • Comunicação ao sindicato, que pode atuar coletivamente quando o problema atinge a categoria;
  • Denúncia à fiscalização do trabalho, que apura a irregularidade;
  • Ação trabalhista para cobrança dos salários em atraso, com correção e juros;
  • Rescisão indireta, quando a situação é reiterada e o vínculo se tornou insustentável.

Nenhum desses caminhos exige que o trabalhador saia do emprego primeiro. E a decisão de sair, quando existe, deve vir depois da orientação — não antes. Se a empresa já parou de funcionar, o caminho é outro: está no artigo sobre empresa que fechou sem pagar.

O que não fazer

  1. Abandonar o posto sem medida formal: a saída pode ser tratada como pedido de demissão ou abandono de emprego.
  2. Parar de trabalhar por conta própria como forma de pressão, sem amparo jurídico para a interrupção.
  3. Assinar recibos de valores que não foram efetivamente recebidos.
  4. Aceitar quitação ampla em troca de um pagamento parcial, sem entender o que está sendo quitado.
  5. Deixar o tempo passar: a prescrição alcança os salários mais antigos, como explicado no artigo sobre o prazo para entrar com ação trabalhista.

O que reunir

  • extratos bancários mostrando a data real de cada crédito;
  • holerites do período, mesmo os que não corresponderam a pagamento efetivo;
  • mensagens e comunicados da empresa sobre os atrasos;
  • extrato analítico do FGTS, que revela competências não recolhidas;
  • convenção coletiva da categoria, que pode prever multa por atraso;
  • nomes de colegas na mesma situação.

Um quadro simples — mês, valor devido, data em que caiu, valor que caiu — costuma ser a peça mais convincente do caso.

Perguntas frequentes

No pagamento mensal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, conforme o artigo 459, § 1º, da CLT. A contagem é feita em dias úteis, e o sábado costuma ser computado para esse fim, ainda que não seja dia de trabalho.

Não é recomendável. Deixar de comparecer sem amparo jurídico pode ser tratado como abandono de emprego ou pedido de demissão. O caminho adequado é buscar orientação e avaliar a medida cabível, inclusive a rescisão indireta, antes de qualquer atitude irreversível.

O atraso reiterado é uma das situações associadas ao descumprimento das obrigações do contrato, hipótese prevista no artigo 483 da CLT. A caracterização depende da extensão, da frequência e da prova dos atrasos, examinadas no caso concreto.

A CLT não prevê multa geral por atraso de salário durante o contrato, mas normas coletivas frequentemente preveem. Também são devidos correção e juros, e a multa do artigo 477 se aplica especificamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O que a lei exige é o pagamento integral até o quinto dia útil. Parcelamento por iniciativa do empregador não afasta a irregularidade, ainda que o valor total seja quitado ao longo do mês.

O primeiro passo é documentar: extratos, holerites e mensagens. Em paralelo, a orientação profissional permite avaliar medidas com efeito mais rápido, conforme o caso e a situação da empresa. A urgência não deve levar à assinatura de quitação ampla.

Atraso de salário tem regra clara e prova fácil: o extrato bancário mostra a data em que o dinheiro entrou. Reunir esse histórico é o que transforma uma situação desgastante em um caso objetivo, com números e datas.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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