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Jornada do motorista profissional: tempo de espera, descanso e o que mudou com a decisão do STF
A jornada do motorista tem capítulo próprio na CLT, com regras de descanso, intervalos e a figura do tempo de espera. Em 2023 o Supremo Tribunal Federal invalidou vários desses dispositivos, e o tempo parado no pátio passou a ser tratado de outra forma. Este texto explica o que ficou de pé e como provar as horas.

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Quem dirige caminhão sabe que a jornada não termina quando o motor desliga. Fila para carregar, espera para descarregar, pátio de conferência, balança: horas de pé, longe de casa, que durante anos foram tratadas como algo diferente de trabalho.
Esse é justamente o ponto que mudou.
A jornada prevista na CLT
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 235-C, caput, com a redação da Lei nº 13.103/2015
A partir daí vêm as regras de descanso: dentro de cada vinte e quatro horas são asseguradas onze horas de descanso, com regras próprias de fracionamento e de coincidência com as paradas obrigatórias do Código de Trânsito Brasileiro, além do intervalo para refeição e do repouso semanal.
É importante saber que vários desses dispositivos foram questionados no Supremo Tribunal Federal, e o próprio texto da lei traz remissão a esse julgamento.
O que o STF decidiu na ADI 5322
Em 2023, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 13.103/2015 relacionados a jornada, pausas para descanso e repouso semanal.
O ponto de maior repercussão prática foi o tempo de espera. A lei excluía esse período do cômputo da jornada efetiva e mandava indenizá-lo em percentual sobre a hora normal. Com a decisão, foi reconhecida a inconstitucionalidade da parte final do § 1º do artigo 235-C, que promovia essa exclusão.
Como se trata de decisão recente e com efeitos que ainda vêm sendo aplicados caso a caso pelos tribunais, o período do contrato importa: contratos antigos e situações já encerradas exigem análise específica.
Como se prova a jornada na estrada
Ao contrário do trabalho em escritório, aqui há muitos registros técnicos — e eles costumam ser decisivos:
- tacógrafo e registros do dispositivo de controle de jornada embarcado;
- rastreamento por satélite, com histórico de paradas e deslocamentos;
- canhotos de nota fiscal e conhecimentos de transporte, com data e horário;
- tickets de balança, romaneios e ordens de carregamento;
- comprovantes de abastecimento e de pedágio, que marcam horário e local;
- mensagens com a logística e com o cliente, autorizando entrada e saída;
- registros de pátio e portarias das transportadoras e indústrias.
O dever de controlar a jornada é do empregador, e a lógica probatória é a mesma explicada no artigo sobre horas extras não pagas: quando o controle deveria existir e não é apresentado, a ausência não beneficia quem tinha a obrigação de mantê-lo.
Outros pontos que geram discussão
- Adicional noturno nas viagens realizadas na faixa legal, tema do artigo sobre adicional noturno;
- Periculosidade no transporte de inflamáveis, conforme o artigo 193 da CLT e a regulamentação aplicável;
- Descontos por avaria de carga, multa de trânsito e combustível, que seguem os limites do artigo sobre descontos no salário;
- Diárias e ajudas de custo, cuja natureza salarial ou indenizatória depende da forma de pagamento e da habitualidade;
- Acidentes e doenças ligados à atividade, com os efeitos descritos no artigo sobre acidente de trabalho.
Motoristas autônomos com caminhão próprio, os chamados agregados, têm situação distinta: pode haver relação comercial legítima ou, conforme os fatos, vínculo de emprego — a análise segue o roteiro do artigo sobre reconhecimento de vínculo.
Perguntas frequentes
A Lei nº 13.103/2015 excluía o tempo de espera do cômputo da jornada. No julgamento da ADI 5322, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do § 1º do artigo 235-C da CLT, que fazia essa exclusão. A aplicação ao caso concreto depende do período do contrato e da forma como as horas podem ser demonstradas.
A lei tratava o tempo de espera como período específico, com regras próprias. Depois da decisão do STF, o período em que o motorista permanece à disposição aguardando carga ou descarga passa a ser discutido como jornada, com os efeitos daí decorrentes.
O artigo 235-C da CLT prevê oito horas diárias, admitida a prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, havendo previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas.
A atividade deixa muitos rastros: tacógrafo, rastreamento, notas fiscais, tickets de balança, comprovantes de pedágio e abastecimento e mensagens com a logística. Esse conjunto costuma reconstruir a jornada com precisão maior do que um cartão de ponto.
Depende da realidade da prestação. Havendo pessoalidade, habitualidade, salário e subordinação, discute-se o vínculo de emprego. Contratos genuinamente comerciais, com autonomia real e assunção de risco, seguem outra lógica.
Pagamento por produção não afasta, por si só, o direito às horas que ultrapassam a jornada legal. A forma de cálculo varia conforme o regime remuneratório, e é justamente por isso que a demonstração da jornada é o ponto central.
A estrada gera prova como poucas atividades: cada parada tem hora registrada em algum sistema. Guardar canhotos, tickets e mensagens durante o contrato é o que permite, depois, transformar horas de pátio em horas de trabalho.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.