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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Professor: como se calcula a hora-aula, o que acontece nas férias escolares e a redução de carga

A remuneração do professor tem lógica própria: paga-se por aula, com o mês contado em quatro semanas e meia, e as férias escolares não interrompem o salário. Este texto explica o cálculo, o que acontece quando a escola reduz o número de aulas e os pontos que mais geram diferenças no fim do ano letivo.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O contrato do professor não se parece com os demais: a remuneração é por aula, o mês tem uma contagem própria, o calendário é escolar e a carga horária pode variar a cada semestre.

Entender essa lógica é o que permite conferir o holerite — e perceber quando algo não fecha.

A remuneração por aulas semanais

Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 320, caput

E o § 1º do mesmo artigo traz a regra que quase ninguém conhece: o pagamento é mensal, considerando-se cada mês constituído de quatro semanas e meia.

Ou seja: o salário mensal é o número de aulas semanais multiplicado pelo valor da hora-aula e por 4,5. É a base de todo o resto — férias, décimo terceiro, FGTS e rescisão saem daí.

Jornada e turnos

Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 318, caput, com a redação da Lei nº 13.415/2017

Além das aulas, há atividades que costumam gerar discussão: reuniões pedagógicas, conselhos de classe, correção de provas, planejamento, plantão de dúvidas e formação obrigatória. Quando exigidas pela escola, essas atividades integram o tempo de trabalho e devem ser remuneradas conforme o contrato e a norma coletiva.

Férias escolares

O período de férias escolares não é férias do professor no sentido trabalhista, nem suspensão do contrato: a CLT assegura o pagamento dos salários nesse intervalo, na forma do artigo 322.

A Súmula 10 do TST complementa: o direito aos salários do período de férias escolares não exclui o direito ao aviso-prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Isso torna a dispensa de fim de ano um ponto sensível: conferir aviso-prévio, salários do período e demais verbas é essencial — o roteiro está no artigo sobre verbas rescisórias.

Redução de carga horária

É a situação mais comum: o número de turmas cai, e com ele o número de aulas — e o salário. A Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST trata do tema, no sentido de que a redução da carga horária do professor, motivada pela diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, desde que não implique redução do valor da hora-aula.

Duas consequências práticas: o valor da hora-aula não pode ser reduzido, e a diminuição precisa ter causa real. Redução sem queda de demanda, ou usada como forma de pressão, é situação que se examina à luz do artigo 468 da CLT — alteração do contrato.

O que conferir

  1. Quadro de horários de cada semestre, com o total de aulas semanais;
  2. Valor da hora-aula e sua evolução ao longo dos anos;
  3. Cálculo do mês com as quatro semanas e meia;
  4. Atividades extraclasse exigidas e como foram remuneradas;
  5. Salários das férias escolares e das recuperações;
  6. Norma coletiva da categoria, que costuma detalhar hora-atividade e reajustes.

Perguntas frequentes

Pelo número de aulas semanais multiplicado pelo valor da hora-aula, considerando-se cada mês como quatro semanas e meia, conforme o artigo 320 da CLT e seu § 1º. É desse valor que derivam férias, décimo terceiro, FGTS e verbas rescisórias.

A redução motivada por diminuição real do número de alunos é tratada pela Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST como não caracterizadora de alteração ilícita, desde que preservado o valor da hora-aula. Redução sem causa real merece exame à luz do artigo 468 da CLT.

Sim. A CLT assegura o pagamento dos salários no período de férias escolares. Isso não se confunde com as férias anuais remuneradas com um terço, que seguem as regras gerais.

Sim. A Súmula 10 do TST estabelece que o direito aos salários do período de férias escolares não exclui o aviso-prévio na dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.

Atividades exigidas pela escola integram o tempo de trabalho e devem ser remuneradas conforme o contrato e a norma coletiva, que em muitas categorias prevê a chamada hora-atividade.

São contratos distintos, cada um com sua carga horária e suas verbas. O que se examina em cada um é o respectivo quadro de horários, a hora-aula praticada e o cumprimento das regras próprias da categoria.

No contrato de professor, quase toda diferença nasce em um lugar só: o número de aulas efetivamente ministradas em cada semestre. Guardar os quadros de horário é guardar a própria folha de pagamento.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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