Direito TrabalhistaAnálise jurídica
Como funciona um processo trabalhista: etapas, audiências, custos e o que o trabalhador precisa fazer
Antes de decidir entrar com uma ação, ajuda saber como ela funciona: o que entra na petição inicial, o que acontece na audiência, o que é justiça gratuita, quando existem honorários e quanto tempo cada etapa costuma levar. Este texto descreve o caminho completo, do primeiro documento à execução da sentença.

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Boa parte da hesitação em procurar a Justiça do Trabalho não vem do mérito do caso, e sim do desconhecido: quanto custa, quanto demora, se é preciso comparecer, o que acontece se a ação for julgada improcedente.
Nada disso é segredo. O procedimento é público, tem etapas definidas e regras de custo previstas em lei. Este texto percorre o caminho inteiro, sem promessa de resultado e sem esconder os riscos.
Antes de tudo: a fase de organização
O processo começa fora do processo. Antes da petição inicial existe um trabalho de reunir documentos, reconstruir a linha do tempo do contrato e definir com precisão o que será pedido.
- carteira de trabalho, contrato, termo de rescisão e comprovantes de pagamento;
- holerites, extrato do FGTS e registros de ponto ou escalas;
- mensagens, e-mails e documentos internos relacionados aos fatos;
- nomes e contatos de possíveis testemunhas;
- convenção ou acordo coletivo da categoria.
É também o momento de verificar o prazo, tema tratado no artigo sobre o prazo para entrar com ação trabalhista. Fora do prazo, o mérito deixa de importar.
A petição inicial e o valor dos pedidos
A reclamação trabalhista precisa apresentar os fatos e formular pedidos delimitados:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 840, § 1º, com a redação da Lei nº 13.467/2017
Na prática, isso significa que não basta dizer que se trabalhou demais: é preciso indicar a jornada alegada, o período e o valor pretendido. É por isso que as ferramentas de cálculo do site — como a calculadora de rescisão trabalhista e a calculadora de horas extras — ajudam já na fase de organização.
As audiências
Conforme o rito e a vara, o caso pode ter uma audiência única ou audiências separadas: a inicial, em que se tenta a conciliação e a empresa apresenta defesa, e a de instrução, em que são ouvidas as partes e as testemunhas. O que acontece em cada uma, e o que o juízo costuma perguntar, está no artigo sobre audiência trabalhista.
A presença tem consequência direta:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 844, caput
As audiências podem ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência, conforme a organização de cada vara. Em qualquer formato, é a oportunidade em que o juízo ouve diretamente as versões e a prova oral.
Custas, justiça gratuita e honorários
Este é o ponto que mais gera dúvida. São três coisas diferentes.
Justiça gratuita
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 790, § 3º, com a redação da Lei nº 10.537/2002
Concedido o benefício, o trabalhador fica dispensado das custas processuais. A concessão depende do preenchimento dos requisitos legais e da análise do juízo.
Honorários de sucumbência
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 791-A, caput, incluído pela Lei nº 13.467/2017
São os honorários devidos ao advogado da parte vencedora. A Lei nº 13.467/2017 também previa a cobrança desses honorários e dos honorários periciais do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessas previsões — especificamente do caput do artigo 790-B e do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Honorários contratuais
São os combinados entre cliente e advogado, normalmente vinculados ao êxito da causa. Devem estar claros por escrito desde o início, com percentual e forma de cobrança definidos. Nenhum profissional pode garantir resultado, e desconfiança é saudável diante de qualquer promessa nesse sentido. O tema está detalhado no artigo sobre quanto custa um advogado trabalhista.
Vale registrar ainda que a ausência do reclamante à audiência tem consequência específica no artigo 844, § 2º, da CLT, dispositivo também discutido na ADI 5766. É mais um motivo para tratar a data da audiência como compromisso inadiável.
As fases do processo
- Conhecimento: petição inicial, defesa, audiências, provas e sentença. É a fase em que se decide se o direito existe e em qual extensão.
- Recursos: a parte vencida pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho e, em hipóteses restritas, ao Tribunal Superior do Trabalho.
- Liquidação: definidos os parâmetros, calcula-se o valor exato devido.
- Execução: a fase de cobrança efetiva, com pesquisa de bens, bloqueios e, quando cabível, responsabilização de sócios.
A duração varia muito conforme a vara, a complexidade da prova, a necessidade de perícia e a estratégia processual das partes. Casos com perícia técnica e casos que chegam à execução contra empresa sem patrimônio tendem a ser os mais longos.
Acordo: quando faz sentido
A conciliação é estimulada em todas as fases. Um acordo antecipa o recebimento, elimina o risco de perder e encerra o desgaste — mas costuma envolver desconto sobre o valor pretendido e, muitas vezes, quitação ampla do contrato.
A avaliação depende de três perguntas: qual a força das provas, qual o risco real de improcedência e qual a capacidade da empresa de pagar no futuro. Um valor menor recebido agora, de uma empresa sólida, pode valer mais do que uma sentença maior contra quem não tem patrimônio. Os critérios estão reunidos no artigo sobre acordo trabalhista.
O que se espera do trabalhador durante o processo
- manter telefone, endereço e e-mail atualizados com o escritório;
- comparecer às audiências e avisar com antecedência sobre qualquer impedimento;
- ser exato ao relatar datas, horários e fatos, inclusive os desfavoráveis;
- não combinar versões com testemunhas — depoimento falso é crime e derruba o caso;
- avisar sobre novas provas que apareçam no curso do processo;
- informar mudanças relevantes, como novo emprego ou afastamento previdenciário.
Perguntas frequentes
Existem custas processuais, das quais o trabalhador pode ser dispensado com a concessão da justiça gratuita, prevista no artigo 790, § 3º, da CLT. Os honorários contratuais do advogado são combinados separadamente e costumam ser vinculados ao êxito, o que deve estar claro por escrito desde o início.
Há previsão legal de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora. As regras que impunham essa cobrança e os honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 5766. Como a análise depende do caso, esse ponto deve ser discutido antes do ajuizamento.
Não existe prazo único. A duração depende da vara, da complexidade da prova, da necessidade de perícia, dos recursos interpostos e da fase de execução. Casos simples e conciliados terminam bem mais rápido do que casos com perícia técnica e recursos sucessivos.
Sim. O ajuizamento de ação é exercício de direito, e a dispensa em retaliação pode ser discutida judicialmente. A decisão sobre o momento de ajuizar, porém, envolve fatores práticos que devem ser avaliados caso a caso.
Sim. A ausência do reclamante à audiência importa arquivamento da reclamação, conforme o artigo 844 da CLT, e há previsão de condenação em custas na hipótese do § 2º do mesmo artigo. Impedimentos devem ser comunicados com antecedência.
Essa alegação é comum e será examinada. A assinatura do termo comprova o recebimento do valor ali indicado, mas não impede, por si só, a discussão de diferenças. Situações de quitação ampla homologada seguem regras próprias e exigem análise específica.
Um processo trabalhista é um percurso com etapas previsíveis, custos definidos em lei e resultado incerto — como todo processo. Saber como cada fase funciona não garante ganho de causa, mas evita as duas surpresas mais comuns: a expectativa de solução imediata e o susto com uma audiência perdida por falta de aviso.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.