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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Quanto custa um advogado trabalhista: como a cobrança é estruturada e quem paga o quê

A dúvida sobre custo é o que mais adia a procura por orientação trabalhista. Existem três coisas diferentes em jogo: os honorários combinados com o advogado, os honorários de sucumbência previstos em lei e as custas do processo. Este texto explica cada uma, o alcance da justiça gratuita e as alternativas de atendimento sem custo inicial.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Muita gente adia a conversa com um advogado por não saber quanto vai custar — e acaba perdendo prazo por isso. A resposta honesta é que não existe um valor único, mas existe uma estrutura de cobrança clara, e ela pode ser entendida em cinco minutos.

São três coisas distintas: o que se combina com o advogado, o que a lei prevê para a parte vencedora e o que o processo custa em si.

Honorários contratuais: o que se combina

É o valor acertado entre cliente e advogado, formalizado em contrato escrito. Na área trabalhista, o modelo mais comum é o percentual sobre o resultado — o chamado êxito —, em que a cobrança fica vinculada ao que for efetivamente recebido no fim do processo.

Também existem a cobrança por hora, o valor fixo por atuação e modelos mistos, conforme a complexidade e o tipo de trabalho. Cada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil publica uma tabela de honorários que serve de referência mínima para a categoria.

O que precisa estar claro, em qualquer modelo:

  • o percentual ou o valor, por escrito, antes do início do trabalho;
  • sobre o que incide: valor recebido, proveito econômico ou valor da causa;
  • o que acontece em caso de acordo, e em caso de improcedência;
  • quem arca com despesas como cópias, deslocamentos e documentos;
  • como se dá o encerramento do contrato, se o cliente quiser trocar de profissional.

Honorários de sucumbência: o que a lei prevê

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 791-A, caput, incluído pela Lei nº 13.467/2017

É um valor devido ao advogado da parte vencedora, fixado pelo juízo — diferente e independente do que foi combinado em contrato. Quando o trabalhador ganha, a empresa é condenada a pagá-lo.

A reforma de 2017 previa cobrar esses honorários e os honorários periciais também do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessas previsões — o caput do artigo 790-B e o § 4º do artigo 791-A da CLT.

Custas, perícia e justiça gratuita

As custas processuais e eventuais honorários de perito são despesas do processo, não do advogado. E existe o benefício da justiça gratuita:

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 790, § 3º, com a redação da Lei nº 10.537/2002

Concedido o benefício, o trabalhador fica dispensado das custas. Uma exceção importante permanece: a ausência injustificada à audiência tem consequência específica no artigo 844, § 2º, da CLT — mais um motivo para tratar a data como compromisso inadiável, como explicado no artigo sobre audiência trabalhista.

Atendimento sem custo inicial

  • Sindicato da categoria: os sindicatos prestam assistência judiciária aos integrantes da categoria, na forma da legislação aplicável;
  • Núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito, que atendem a comunidade com supervisão de professores;
  • Defensoria Pública, nas hipóteses de sua atribuição;
  • Atuação sem advogado, prevista na CLT:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 791, caput

Essa possibilidade existe, mas tem limites: a Súmula 425 do TST restringe o chamado jus postulandi às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, também significa formular sozinho pedidos que a lei exige certos, determinados e com indicação de valor.

O que costuma pesar mais do que o custo

Duas variáveis costumam ter efeito maior sobre o resultado financeiro do que o percentual combinado:

  1. O prazo. Cada mês de espera apaga o mês mais antigo da janela de cinco anos, como explicado no artigo sobre o prazo para entrar com ação trabalhista.
  2. A prova. Documento guardado enquanto o contrato está em vigor decide mais casos do que qualquer estratégia posterior.

Antes de qualquer conversa sobre honorários, vale dimensionar o que está em jogo com as ferramentas do site, como a calculadora de rescisão trabalhista e a calculadora de horas extras.

Perguntas frequentes

Não há valor único. A cobrança é combinada em contrato e costuma ser um percentual sobre o que for efetivamente recebido, variando conforme a complexidade, o tempo estimado e o tipo de atuação. Cada seccional da OAB publica tabela de honorários que serve de referência mínima.

Existem caminhos sem custo inicial: assistência pelo sindicato da categoria, núcleos de prática jurídica de faculdades e a Defensoria Pública nas hipóteses de sua atribuição. A CLT também permite reclamar pessoalmente, com os limites da Súmula 425 do TST.

Há previsão legal de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora. As regras que impunham essa cobrança e os honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 5766. Como o alcance depende do caso, esse ponto deve ser tratado antes do ajuizamento.

O valor é liberado conforme a decisão judicial e a forma de levantamento definida no processo. O contrato de honorários deve deixar claro como se dá a prestação de contas e o repasse ao cliente, com documento de quitação.

Isso varia de escritório para escritório, e deve ser informado antes do atendimento. O que não muda é a necessidade de contrato escrito antes do início do trabalho, com valores e forma de cobrança definidos.

Depende do conjunto. Muitas vezes a parcela que motivou a procura vem acompanhada de outras — reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS — que mudam a dimensão do caso. A avaliação deve considerar provas, prazos e a situação da empresa.

Custo é uma pergunta legítima e deve ser respondida com clareza, por escrito e antes de qualquer providência. O que não convém é deixar a dúvida sobre honorários custar o prazo — porque esse, ao contrário do valor, não se recupera depois.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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