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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Audiência trabalhista: o que acontece, o que o juiz pergunta e o que levar

A audiência é o momento em que o processo deixa de ser papel. Este texto descreve o que acontece em cada etapa, quem precisa estar presente, como funcionam o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, o que levar e quais atitudes costumam prejudicar quem tem razão.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
9 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Quem nunca esteve em uma audiência costuma imaginar um julgamento de filme. Na Justiça do Trabalho é outra coisa: uma sala pequena ou uma videochamada, perguntas objetivas e uma ata que registra tudo o que foi dito.

Saber o roteiro tira metade do nervosismo — e evita os erros que prejudicam quem tem razão.

Quem precisa comparecer

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 843, caput, com a redação da Lei nº 6.667/1979

A presença é da parte, não apenas do advogado. Pelo lado da empresa, o § 1º permite a representação por gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, e as declarações dele obrigam o empregador.

A ausência tem consequência direta:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 844, caput

A audiência inicial

Começa pela tentativa de conciliação: o juízo pergunta se há proposta de acordo. Não havendo, a empresa apresenta a defesa e os documentos, e o processo segue.

Conforme a vara e o rito, tudo pode acontecer em uma audiência só — chamada de audiência una — ou ser dividido entre a inicial e a de instrução, marcada para outra data. Se a proposta de acordo aparecer, os critérios para avaliá-la estão no artigo sobre acordo trabalhista.

A instrução: depoimentos e testemunhas

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 848, caput, com a redação da Lei nº 9.022/1995

É o momento em que o juízo ouve as partes e as testemunhas. As perguntas são objetivas e tratam do que está em discussão no processo — normalmente:

  • a rotina do contrato: função exercida, tarefas do dia a dia, quem dava ordens;
  • a jornada: horário de entrada e saída, intervalo, folgas, escalas;
  • a remuneração: salário, comissões, valores pagos por fora, forma de pagamento;
  • o desligamento: como foi comunicado, quem decidiu, o que foi dito;
  • os fatos específicos de cada pedido: o episódio de assédio, o acidente, o desconto.

Cada parte pode indicar testemunhas — em regra até três nos processos de rito ordinário e até duas no sumaríssimo. Elas são ouvidas separadamente e prestam compromisso de dizer a verdade.

As audiências podem ser presenciais ou por videoconferência, conforme a organização de cada vara. Em qualquer formato, o que é dito vai para a ata.

O que levar e como se preparar

  1. Documento oficial com foto e, se tiver, a carteira de trabalho.
  2. Chegue com antecedência — ou entre na sala virtual antes do horário, testando câmera e microfone.
  3. Releia a petição inicial com o seu advogado: datas, horários e valores precisam bater com o que você vai dizer.
  4. Reveja sua linha do tempo: quando entrou, quando saiu, quem era a chefia, como era a escala.
  5. Confirme as testemunhas e o endereço delas com antecedência.
  6. Reserve o dia: audiências atrasam, e sair no meio é pior do que esperar.

O que prejudica quem tem razão

  • Exagerar: dizer que fazia quatro horas extras por dia quando eram duas derruba a credibilidade do resto;
  • Combinar versões com testemunhas: depoimento falso é crime e compromete o caso inteiro;
  • Responder o que não sabe: “não me recordo” é resposta legítima e melhor do que um chute;
  • Discutir com a outra parte ou com o preposto durante a audiência;
  • Contradizer a petição inicial: é a inconsistência que mais aparece nas sentenças desfavoráveis;
  • Omitir fatos desfavoráveis que o outro lado tem documentado.

O roteiro completo do processo, do primeiro documento à execução, está no artigo sobre como funciona um processo trabalhista.

Perguntas frequentes

As perguntas tratam dos fatos em discussão: função exercida, rotina, jornada, intervalos, remuneração e circunstâncias do desligamento. São objetivas e voltadas ao que está pedido no processo, não a uma avaliação geral da pessoa.

Varia bastante. Audiências iniciais costumam ser rápidas quando não há acordo, enquanto as de instrução dependem do número de testemunhas e da complexidade dos pedidos. Convém reservar o período, porque atrasos são comuns.

Sim. O artigo 843 da CLT exige a presença das partes, independentemente do comparecimento dos representantes. A ausência do reclamante importa arquivamento da reclamação, conforme o artigo 844.

Sim, a testemunha pode comparecer independentemente de intimação. Quando há risco de não comparecimento, é possível requerer a intimação com antecedência, na forma prevista na lei processual.

O que pode ocorrer na primeira audiência é o acordo ou, em situações específicas, o julgamento antecipado. Na maioria dos casos, ainda há instrução e o resultado vem em sentença posterior.

O impedimento deve ser comunicado ao advogado imediatamente, com documento que o comprove. A justificativa é analisada pelo juízo, e o artigo 844 prevê consequências específicas para a ausência não justificada.

Audiência não se ganha com eloquência: ganha-se com consistência. Quem conta a mesma história que está na petição, com datas que fecham e sem exageros, entrega ao juízo exatamente o que ele precisa para decidir.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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