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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Faltas e atrasos no trabalho: o que a empresa pode descontar e quando a falta é justificada

Faltar um dia pode custar dois: além do dia, perde-se o descanso semanal remunerado daquela semana. Mas a lei lista várias ausências que não podem ser descontadas. Este texto reúne a lista, explica o efeito das faltas sobre as férias e mostra em que ponto a repetição passa a ser tratada como falta grave.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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A pergunta chega quase sempre depois do holerite: por que faltei um dia e o desconto foi maior? E vem acompanhada de outra, mais preocupada: quantas faltas dão justa causa?

As duas têm resposta na lei, e elas se resolvem em conjunto.

Por que faltar um dia pode descontar dois

O descanso semanal remunerado é pago porque a semana foi cumprida. A regra está na lei do repouso:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.Lei nº 605/1949, art. 6º, caput

É daí que vem a conta: falta injustificada na semana leva ao desconto do dia e também do descanso correspondente. Com motivo justificado, nada disso ocorre.

As faltas que a lei considera justificadas

A CLT lista situações em que a ausência não gera desconto:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 473, incisos I a V, com a redação da Lei nº 14.457/2022 no inciso III

A lista continua nos incisos seguintes e alcança, entre outras hipóteses, o cumprimento de exigências do serviço militar, a realização de provas de vestibular, o comparecimento a juízo pelo tempo necessário e o acompanhamento de consultas e exames em situações previstas em lei.

A lei do repouso semanal acrescenta expressamente a doença comprovada e a falta com fundamento na legislação de acidente do trabalho. O tema dos atestados está detalhado no artigo sobre atestado médico.

Atrasos e saídas antecipadas

O desconto de atraso deve corresponder ao tempo efetivamente não trabalhado. Descontar meio período por dez minutos de atraso, ou o dia inteiro por meia hora, não guarda proporção com o que foi perdido.

Há ainda uma regra prática relevante: variações de poucos minutos no registro de ponto, dentro dos limites legais de tolerância diária, não são computadas como jornada extraordinária nem como atraso. E, quando o excesso ultrapassa esse limite, o tempo é contado — o roteiro está no artigo sobre horas extras não pagas.

O efeito das faltas nas férias

Faltas injustificadas reduzem os dias de férias, segundo a escala do artigo 130 da CLT: até cinco faltas no período aquisitivo, trinta dias corridos; de seis a quatorze, vinte e quatro dias; de quinze a vinte e três, dezoito dias; de vinte e quatro a trinta e duas, doze dias. Acima disso, perde-se o direito ao período.

As demais regras sobre concessão, dobra e fracionamento estão no artigo sobre férias na CLT, e os valores podem ser conferidos na calculadora de férias.

Quando a falta vira justa causa

Não existe um número legal de faltas que autorize a dispensa. O que a CLT prevê é a desídia — o descuido reiterado — e o abandono de emprego, que exige ausência prolongada somada à intenção de não retornar.

A desídia pressupõe repetição e, em regra, punições anteriores documentadas, em escala: advertência, suspensão e só então a dispensa. Aplicar a pena máxima por uma falta isolada, ou punir duas vezes pelo mesmo fato, é o tipo de situação analisada no artigo sobre justa causa.

Para o abandono, a orientação jurisprudencial trabalha com o parâmetro de trinta dias, e a Súmula 32 do TST trata da presunção quando o trabalhador não retorna após a cessação do benefício previdenciário, sem justificar o motivo.

Perguntas frequentes

Pode ocorrer. Falta injustificada na semana faz perder também o descanso semanal remunerado correspondente, conforme o artigo 6º da Lei nº 605/1949. Com motivo justificado, não há desconto do dia nem do repouso.

A lei não fixa um número que autorize a dispensa. Ela trata dos efeitos: desconto do dia e do repouso quando injustificada, redução dos dias de férias conforme a escala do artigo 130 da CLT e, havendo reiteração com punições anteriores, discussão sobre desídia.

Dificilmente. A desídia exige descuido reiterado e, em regra, gradação de punições documentadas. Dispensa por justa causa aplicada após duas faltas, sem histórico e sem proporcionalidade, costuma ser questionada.

Abandono exige ausência prolongada e intenção de não retornar, com parâmetro jurisprudencial em torno de trinta dias. Cinco dias, isoladamente, tendem a ser analisados como faltas, com os efeitos de desconto e eventual punição proporcional.

Depende. A CLT prevê hipóteses específicas de acompanhamento, e a norma coletiva da categoria frequentemente amplia essas situações. Fora das hipóteses previstas, a justificação fica a critério da empresa, o que também é motivo justificado quando aceita.

O desconto deve corresponder ao tempo não trabalhado. Descontar período muito superior ao atraso efetivo é desproporcional e pode ser discutido como desconto indevido, tema tratado no artigo sobre descontos no salário.

Faltas se resolvem no papel: o que foi comunicado, o que foi comprovado e o que a norma da categoria prevê. Guardar atestados e comprovantes no dia em que são entregues evita, meses depois, discutir um desconto que a lei nem autorizava.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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