Direito TrabalhistaAnálise jurídica
Atestado médico no trabalho: quantos dias, quando há desconto e se a empresa pode demitir
Atestado médico aceito é falta justificada: não gera desconto no salário nem no descanso semanal. A dúvida maior vem depois — excesso de atestados, afastamento acima de 15 dias e demissão logo após o retorno. Este texto reúne as regras aplicáveis e mostra quando a dispensa de quem adoeceu pode ser questionada.

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Adoecer e apresentar atestado é rotina em qualquer emprego. As dúvidas aparecem quando o atestado se repete, quando o afastamento passa de duas semanas ou quando a dispensa chega logo depois do retorno.
As regras existem e são objetivas — o que varia é a leitura do contexto.
Atestado aceito é falta justificada
A lei do repouso semanal remunerado lista os motivos que justificam a ausência, e a doença comprovada é um deles:
§ 1º São motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada.Lei nº 605/1949, art. 6º, § 1º
O efeito prático é duplo: não há desconto do dia e não se perde o descanso semanal remunerado daquela semana. O § 2º do mesmo artigo trata da forma de comprovação da doença, com uma ordem de preferência entre o médico da empresa, o do órgão previdenciário e outros indicados na norma.
A CLT também prevê outras hipóteses de ausência sem prejuízo do salário — falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, comparecimento a juízo, entre outras do artigo 473. A lista completa e os efeitos das faltas não justificadas estão no artigo sobre faltas e atrasos.
O que muda depois de 15 dias
Os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade são pagos pela empresa. A partir do décimo sexto dia, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS, e o pagamento passa a ser do benefício previdenciário.
Nesse período o contrato fica suspenso, situação em que a dispensa é, em regra, incabível. O caminho completo — inclusive o impasse entre a alta do INSS e a recusa de retorno pela empresa — está no artigo sobre afastamento pelo INSS.
A empresa pode demitir quem apresenta muitos atestados?
Não existe na lei um número de atestados que autorize a dispensa. Atestado válido é falta justificada, e falta justificada não caracteriza desídia — os requisitos dessa punição estão no artigo sobre justa causa. Punir alguém por adoecer, com atestado aceito, é exatamente o oposto do que a regra prevê.
A dispensa sem justa causa continua sendo possível fora das hipóteses de garantia de emprego, mas o contexto é analisado. Situações que costumam ser discutidas:
- dispensa durante o afastamento com benefício previdenciário, período em que o contrato está suspenso;
- dispensa nos doze meses seguintes ao benefício acidentário, por causa da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991;
- doença grave que gera estigma, hipótese em que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida, com direito à reintegração;
- doença relacionada ao trabalho, ainda que reconhecida depois da dispensa;
- dispensa imediatamente após o retorno, sem qualquer justificativa, somada a outros elementos do caso.
Nada disso torna toda dispensa nula. O que se examina é se havia garantia de emprego em curso e se a dispensa teve motivação ligada à condição de saúde.
A empresa pode recusar um atestado?
O atestado precisa identificar o profissional, com registro no conselho, a data, o período de afastamento e a assinatura. Preenchidos esses elementos, a recusa genérica não tem amparo.
Existe espaço para verificação: a empresa pode ter serviço médico próprio e submeter o caso a avaliação. O que não pode é simplesmente descontar o dia, tratar a ausência como injustificada sem apuração ou exigir a exibição do diagnóstico, informação protegida pelo sigilo — o Código Internacional de Doenças só é informado com autorização do paciente.
O que guardar
- cópia de todos os atestados, fotografados no dia da entrega;
- comprovante de entrega: protocolo, e-mail, mensagem com a chefia;
- holerites, para verificar se houve desconto do dia ou do descanso semanal;
- documentos do INSS, quando houve afastamento;
- exames e laudos do período;
- comunicações sobre o retorno ao trabalho e o resultado do exame de retorno.
Perguntas frequentes
A lei não fixa um número de atestados a partir do qual a dispensa seja autorizada. Atestado válido justifica a falta, sem desconto e sem perda do descanso semanal. O que se examina, em caso de dispensa, é a existência de garantia de emprego e a motivação do desligamento.
Não é automaticamente irregular, mas exige análise. Se havia afastamento com benefício acidentário, incide a estabilidade de doze meses. Havendo doença grave que suscite estigma, aplica-se a presunção da Súmula 443 do TST. Fora dessas hipóteses, o contexto e a motivação são analisados.
Não, quando a doença está devidamente comprovada, conforme o artigo 6º, § 1º, f, da Lei nº 605/1949. Além do dia, também não se perde o descanso semanal remunerado da semana correspondente.
Os primeiros quinze dias são pagos pela empresa e, a partir do décimo sexto, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS. O contrato passa a ficar suspenso enquanto durar o benefício, com efeitos próprios sobre a dispensa e sobre o FGTS.
Sim. O que a lei exige é a comprovação da doença por profissional habilitado. Transtornos mentais seguem as mesmas regras de justificação da falta, e o eventual nexo com o ambiente de trabalho pode ser discutido separadamente.
A CLT prevê, no artigo 473, hipóteses específicas de ausência sem prejuízo do salário, incluindo o acompanhamento de filho conforme os incisos aplicáveis. Fora dessas hipóteses, a justificação depende da norma coletiva da categoria ou do critério da empresa.
O diagnóstico é informação protegida por sigilo profissional. A indicação do código da doença depende de autorização do paciente. A recusa em informá-lo não autoriza, por si só, a rejeição do atestado válido.
Atestado guardado é atestado que existe. A maior parte das discussões sobre desconto indevido e dispensa depois de afastamento se resolve com a cópia dos documentos e a data de entrega — papéis que, na hora do adoecimento, quase ninguém pensa em salvar.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.