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Direito de FamíliaAnálise jurídica

Partilha de bens: o que se divide em cada regime de casamento

Quase toda discussão de divórcio patrimonial se resolve com uma pergunta: qual era o regime de bens? Este texto explica o que se divide em cada regime, o que fica de fora mesmo na comunhão parcial, como ficam herança e doação, o que acontece com imóvel financiado e com empresa, e por que o valor da partilha é o do momento da separação de fato.

10 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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A discussão patrimonial do divórcio quase sempre se reduz a uma pergunta: qual era o regime de bens? A resposta define o que se divide, o que não se divide e o que precisa ser provado.

Comunhão parcial: o regime padrão

É o regime de quem casou sem pacto antenupcial. Dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de estarem no nome de um só dos cônjuges.

  • Entram na partilha: imóveis, veículos, móveis, saldos de conta, investimentos, cotas de empresa e valorizações obtidas na constância do casamento.
  • Não entram: bens que cada um já tinha antes do casamento.
  • Não entram: bens recebidos por herança ou doação por um dos cônjuges, ainda que durante o casamento.
  • Não entram: bens comprados com o produto da venda de bem particular, o chamado sub-rogado, desde que a origem seja comprovada.
  • Não entram: proventos do trabalho de cada um ainda não recebidos e bens de uso pessoal.

Os outros regimes

  1. Comunhão universal: divide-se praticamente tudo, inclusive bens anteriores ao casamento e heranças, salvo as exceções legais, como bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
  2. Separação total convencional: cada um mantém o seu patrimônio, inclusive o adquirido durante o casamento, conforme pactuado.
  3. Separação obrigatória: imposta por lei em situações específicas, entre elas o casamento de pessoa maior de 70 anos. Nesse regime, há entendimento consolidado de que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
  4. Participação final nos aquestos: cada um administra seu patrimônio durante o casamento e, na dissolução, apura-se o que foi construído para dividir.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.Supremo Tribunal Federal, Súmula 377

Situações que geram mais conflito

  • Imóvel financiado: divide-se a parte quitada durante o casamento; as parcelas pagas depois da separação de fato pertencem a quem pagou, com direito a compensação.
  • Imóvel comprado antes, quitado depois: a valorização e as parcelas pagas na constância entram na conta.
  • Empresa: partilham-se as cotas ou o valor correspondente, o que costuma exigir apuração contábil.
  • Previdência privada: a natureza do plano influencia, e há discussão sobre a comunicabilidade conforme a modalidade.
  • FGTS e verbas trabalhistas: valores referentes ao período do casamento tendem a ser partilháveis.
  • Bem em nome de terceiro: exige prova de que o patrimônio pertence de fato a um dos cônjuges.

A data que congela a partilha

O marco não é a data do divórcio, mas a separação de fato: o momento em que a convivência terminou. Bens adquiridos depois disso, com esforço individual, não integram a partilha.

Por isso a comprovação dessa data importa tanto — mudança de endereço, contas separadas, mensagens, testemunhas. Sem ela, discute-se anos de patrimônio que ninguém construiu junto.

Perguntas frequentes

Na comunhão parcial, sim, se foi adquirido onerosamente durante o casamento. O nome na matrícula não define a meação.

Na comunhão parcial, não. Herança e doação recebidas por um dos cônjuges são bens particulares — desde que a origem seja demonstrada.

Dívidas contraídas em benefício da família tendem a ser comuns; dívidas pessoais de um dos cônjuges, não. O tema é tratado em [dívidas do casal](/artigos/dividas-do-casal-quem-responde/).

É possível discutir indenização pelo uso exclusivo do bem comum, especialmente depois da separação de fato e quando o outro não tem acesso ao imóvel.

Podem, por acordo. Divisão desigual, porém, pode ser tratada como doação para fins tributários, com incidência do imposto correspondente.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 08 de setembro de 2026.

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