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Direito do ConsumidorAnálise jurídica

Garantia legal, garantia do fabricante e garantia estendida: o que cada uma cobre

Três garantias diferentes se sobrepõem em qualquer compra, e a confusão entre elas é o que faz o consumidor aceitar “fora da garantia” sem questionar. Este texto separa a garantia legal — que existe por força de lei —, a do fabricante e a estendida vendida no caixa, mostra como os prazos se somam e explica o que fazer para cancelar o seguro contratado.

7 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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“Está fora da garantia” é uma das frases mais repetidas do balcão de assistência técnica — e uma das menos verificadas. Antes de aceitá-la, vale saber que existem três garantias diferentes, e que elas não se substituem.

É a que decorre da lei e não depende de contrato, termo escrito ou registro. São 30 dias para produto ou serviço não durável e 90 dias para durável, contados da entrega efetiva. No vício oculto, a contagem começa quando o defeito aparece.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.Código de Defesa do Consumidor, art. 24

Garantia contratual do fabricante

É aquela do certificado que vem na caixa — geralmente doze meses. Ela é complementar à legal, e não substitutiva: os prazos se somam, começando a contratual depois de esgotada a legal, conforme o entendimento predominante.

O certificado deve trazer, de forma clara, o que é coberto, o prazo, o lugar de atendimento e o que faz a garantia cair.

Garantia estendida

É um seguro, vendido no ato da compra, com regras próprias e supervisão do órgão regulador de seguros. Ela só começa a valer depois do fim da garantia do fabricante e cobre exatamente o que a apólice disser.

  • A contratação precisa ser voluntária — condicioná-la à compra é venda casada.
  • O consumidor deve receber a apólice e as condições gerais.
  • Há direito de arrependimento e de cancelamento, com devolução proporcional.
  • Exclusões comuns: mau uso, oxidação, quebra de tela e desgaste natural.
  • A cobertura pode ser de reposição, reparo ou reembolso, conforme a apólice.

O que fazer quando recusam o conserto

  1. Exija a recusa por escrito, com o motivo técnico.
  2. Peça o laudo da assistência técnica autorizada.
  3. Verifique se o prazo de trinta dias para o conserto foi respeitado.
  4. Não sendo sanado o vício nesse prazo, escolha entre troca, devolução do valor ou abatimento do preço.
  5. Registre reclamação com protocolo antes de acionar a via judicial.

Os detalhes dessa escolha estão em produto com defeito: prazos e direitos.

Perguntas frequentes

Não necessariamente. A prova da compra pode ser feita por extrato do cartão, e-mail de confirmação, número de série e registro do fabricante.

Não. Loja, fabricante e importador respondem solidariamente pelo vício do produto, e o consumidor escolhe a quem recorrer.

Pode, com devolução proporcional ao período não utilizado, observadas as condições da apólice e o direito de arrependimento nos primeiros dias.

Exija o laudo por escrito. Discordando, é possível produzir laudo próprio e discutir a questão, inclusive judicialmente.

Tem. O desconto por ser de mostruário não afasta a garantia legal; ele apenas considera desgaste aparente já informado.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 08 de setembro de 2026.

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