Direito do ConsumidorAnálise jurídica
Produto com defeito: os 30 dias do conserto, os prazos para reclamar e o que exigir da loja
Produto que apresenta defeito não é problema de boa vontade da loja: o CDC dá ao fornecedor trinta dias para consertar e, passado esse prazo, a escolha passa a ser do consumidor — troca, dinheiro de volta ou abatimento. Este texto explica os prazos, o vício oculto e o que fazer quando a loja empurra o cliente para o fabricante.

Neste artigo5 tópicos
- Os 30 dias para consertar
- Os prazos para reclamar
- Garantia legal e garantia contratual
- Como fazer a reclamação valer
- Perguntas frequentes
Informações sobre análise individual.
Canal oficialO aparelho parou na primeira semana. A loja manda procurar a assistência técnica, a assistência devolve depois de dois meses com o mesmo problema, e ninguém assume nada.
O Código de Defesa do Consumidor resolve isso com prazos objetivos — e a escolha, depois deles, é sua.
Os 30 dias para consertar
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 18, § 1º
Três pontos que mudam a conversa no balcão: o prazo é máximo, a escolha entre as três opções é do consumidor, e a devolução do dinheiro é imediata e corrigida, com possibilidade de perdas e danos.
Há ainda hipóteses em que o consumidor pode exigir de imediato uma das alternativas, sem esperar os trinta dias, como nos casos previstos no § 3º do mesmo artigo, quando a extensão do vício comprometer a qualidade ou as características do produto, ou tratar-se de produto essencial.
Os prazos para reclamar
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 26, caput e incisos
A contagem começa na entrega efetiva do produto ou no término da execução do serviço. E há uma regra valiosa no § 2º: a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa — por isso o protocolo importa tanto.
No vício oculto, aquele que só aparece com o uso, o prazo começa a contar do momento em que o defeito ficar evidenciado, e não da compra.
Garantia legal e garantia contratual
- Garantia legal: é a do CDC, de trinta ou noventa dias conforme o produto, e não pode ser afastada por contrato;
- Garantia contratual: é a oferecida pelo fornecedor, complementar à legal, e deve ser conferida por termo escrito;
- Garantia estendida: é um contrato à parte, com regras próprias, que não substitui as anteriores.
Uma confusão frequente: os "sete dias" que muita gente cita não são prazo de defeito. São o direito de arrependimento em compras fora do estabelecimento, tratado no artigo sobre compra online.
Como fazer a reclamação valer
- Guarde a nota fiscal e a embalagem, quando possível.
- Reclame por canal que gere protocolo — e anote data, número e o que foi dito.
- Registre a entrada na assistência técnica, com a data e a descrição do defeito.
- Conte os trinta dias a partir dessa entrada.
- Comunique a escolha por escrito ao fim do prazo: troca, restituição ou abatimento.
- Fotografe o produto e o defeito, sempre que ele for demonstrável.
Quando o defeito causa mais do que o prejuízo do próprio produto — dano à saúde, ao patrimônio ou impedimento de trabalhar —, a discussão deixa de ser de vício e passa a ser de fato do produto, com prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.
Perguntas frequentes
Trinta dias, conforme o artigo 18, § 1º, do CDC. Não sanado o vício nesse prazo, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a devolução imediata do valor pago com correção ou o abatimento proporcional do preço.
O artigo 18 estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores. O consumidor pode dirigir sua reclamação à loja, ao fabricante ou ao importador, conforme sua conveniência.
Trinta dias para produtos e serviços não duráveis e noventa dias para os duráveis, contados da entrega ou do término do serviço. Em vício oculto, o prazo conta do momento em que o defeito se evidencia.
A troca por arrependimento não é obrigatória em compra feita na loja física — é política comercial. O CDC assegura o direito de arrependimento nas compras fora do estabelecimento, como internet e telefone, no prazo de sete dias.
A reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC. Por isso é essencial reclamar por canal que gere protocolo e guardar o registro.
Reincidência do mesmo defeito costuma ser tratada como vício não sanado, o que autoriza as alternativas do artigo 18, § 1º. O histórico de entradas na assistência técnica é a prova central desse argumento.
Nesse tema, ganha quem conta os dias e guarda protocolo. A loja negocia com quem pede favor; a lei responde a quem apresenta data, número e escolha.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.