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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Cota de pessoas com deficiência: como funciona e por que a dispensa tem regra própria

Empresas com cem ou mais empregados precisam preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados. Menos conhecida é a segunda parte da regra: para dispensar quem ocupa essa vaga, a empresa precisa antes contratar substituto em condição semelhante. Este texto explica as duas.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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A cota de contratação de pessoas com deficiência é conhecida pelo lado da empresa — o percentual a cumprir. O lado que quase ninguém conhece é o do trabalhador: quem ocupa uma dessas vagas tem uma proteção específica na hora da saída.

Os percentuais da cota

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados 2%; II - de 201 a 500 3%; III - de 501 a 1.000 4%; IV - de 1.001 em diante 5%.Lei nº 8.213/1991, art. 93, caput e incisos I a IV

A obrigação alcança empresas com cem ou mais empregados e vale para o total de cargos, não para um setor específico. A fiscalização do cumprimento é feita pela auditoria fiscal do trabalho, com autuação em caso de descumprimento.

A regra da dispensa

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.Lei nº 8.213/1991, art. 93, § 1º

É uma proteção diferente da estabilidade clássica: não impede a dispensa por prazo determinado, mas condiciona a dispensa imotivada à contratação prévia de substituto em condição semelhante. A finalidade é preservar o percentual da cota, e não punir a empresa.

Havendo descumprimento, discute-se a nulidade da dispensa, com pedido de reintegração ou de indenização do período, conforme o caso e o interesse do trabalhador.

Quem entra na conta

A regra alcança dois grupos: as pessoas com deficiência habilitadas e os beneficiários reabilitados pela Previdência Social — trabalhadores que passaram por processo de reabilitação profissional após incapacidade, muitas vezes decorrente de acidente de trabalho.

Esse segundo grupo é frequentemente esquecido. Quem retornou de afastamento acidentário com limitação e foi readaptado pode estar exatamente nessa situação — tema que se conecta ao artigo sobre acidente de trabalho e ao de afastamento pelo INSS.

Além da cota: as condições de trabalho

  • acessibilidade no ambiente e adaptações razoáveis para o exercício da função;
  • vedação à discriminação na admissão, na remuneração e na promoção;
  • função compatível com a condição, sem que isso signifique rebaixamento ou redução salarial, o que esbarra no artigo 468 da CLT — alteração do contrato;
  • contratação para cumprir número, com o trabalhador mantido sem tarefas reais, que é situação a ser examinada;
  • reparação por dano extrapatrimonial, quando há tratamento discriminatório — dano moral trabalhista.

O que reunir em caso de dispensa

  1. laudo e documentação que demonstrem o enquadramento como pessoa com deficiência ou reabilitado;
  2. contrato e holerites, com a função e a remuneração;
  3. carta de dispensa e termo de rescisão, com a data exata;
  4. indícios sobre a substituição: anúncios de vaga, colegas admitidos no período, comunicados internos;
  5. porte da empresa, que define o percentual aplicável;
  6. comunicações sobre adaptações solicitadas e respostas recebidas.

Perguntas frequentes

Pode, mas com condição: no contrato por prazo indeterminado, a dispensa imotivada só pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, conforme o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A mesma regra alcança o término de contrato determinado com mais de noventa dias.

A cota do artigo 93 alcança empresas com cem ou mais empregados, em percentuais de 2% a 5% conforme o número total de empregados. Em empresas menores, a proteção específica da cota não incide, o que não afasta a vedação geral à dispensa discriminatória.

É exatamente a hipótese que se discute. Demonstrada a ausência de contratação de substituto em condição semelhante, pode-se pedir a nulidade da dispensa, com reintegração ou indenização do período, conforme o caso.

Sim. O artigo 93 menciona expressamente os beneficiários reabilitados, ao lado das pessoas com deficiência habilitadas. É uma situação frequente em quem retorna de afastamento acidentário com limitação.

Contratação apenas para compor número, sem atribuições reais nem condições adequadas, contraria a finalidade da norma e pode caracterizar tratamento discriminatório, com repercussão indenizatória.

O enquadramento depende de documentação que comprove a condição, na forma da legislação aplicável. Guardar laudos e avaliações é importante tanto para a admissão quanto para eventual discussão sobre a dispensa.

A cota costuma ser lida como obrigação estatística da empresa. Ela é também uma proteção individual: quem ocupa a vaga não pode simplesmente sair da conta — alguém precisa entrar antes.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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