Direito TrabalhistaAnálise jurídica
Contrato de trabalho intermitente: como funciona a convocação, o pagamento e os direitos do período
No contrato intermitente o trabalho acontece por períodos alternados, com convocação prévia e pagamento proporcional. É uma modalidade legal, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas com regras específicas de forma, prazo e pagamento. Este texto reúne essas regras e mostra o que conferir em cada convocação.

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O contrato intermitente foi criado pela reforma trabalhista de 2017 para formalizar o trabalho por períodos alternados: dias de serviço e dias de inatividade, com pagamento proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
É uma modalidade legal, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5826, 5829 e 6154. O que se discute, no dia a dia, é o cumprimento das regras — que são bem específicas.
O que caracteriza o contrato intermitente
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 443, § 3º, incluído pela Lei nº 13.467/2017
Repare que a subordinação continua existindo. O intermitente é empregado, com carteira assinada; o que varia é a continuidade da prestação, não a natureza do vínculo.
Forma e valor da hora
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, caput, incluído pela Lei nº 13.467/2017
Duas exigências: contrato escrito e valor da hora especificado, que não pode ser inferior ao horário do salário mínimo nem ao pago a quem exerce a mesma função no estabelecimento — inclusive a empregados não intermitentes.
A convocação e a recusa
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, § 1º, incluído pela Lei nº 13.467/2017
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, § 2º, incluído pela Lei nº 13.467/2017
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, § 3º, incluído pela Lei nº 13.467/2017
Recusar uma convocação é direito do trabalhador e não pode ser tratado como indisciplina. Já a parte que aceita e depois descumpre, sem justo motivo, sujeita-se à multa de 50% da remuneração que seria devida, prevista no § 4º do mesmo artigo, com pagamento em trinta dias e possibilidade de compensação.
O período de inatividade não é tempo à disposição do empregador. Se, na prática, o trabalhador é obrigado a permanecer disponível o tempo todo, com escala fixa e cobrança de presença, o arranjo se aproxima de um contrato comum — e a jornada pode ser discutida como no artigo sobre horas extras não pagas.
Pagamento e direitos do período
Ao final de cada período de prestação de serviços, o pagamento deve ser feito de imediato, com recibo que discrimine as parcelas. A lei prevê o pagamento proporcional de:
- remuneração das horas efetivamente trabalhadas;
- férias proporcionais com um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- repouso semanal remunerado;
- adicionais legais devidos, como noturno, insalubridade e periculosidade.
Também são devidos o recolhimento previdenciário e o depósito do FGTS sobre os valores pagos, e o trabalhador adquire direito a um mês de férias a cada doze meses, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador.
A conferência do FGTS competência por competência segue o roteiro do artigo sobre FGTS não depositado.
O que conferir a cada convocação
- Antecedência de pelo menos três dias corridos e informação clara da jornada.
- Registro da convocação e da resposta, preferencialmente por escrito.
- Valor da hora conforme o contrato e comparação com quem faz a mesma função.
- Recibo discriminado ao final de cada período, com as parcelas separadas.
- Horas efetivamente trabalhadas, incluindo prorrogações e intervalos.
- Depósitos e recolhimentos correspondentes a cada período.
Perguntas frequentes
Sim. O § 2º do artigo 452-A prevê prazo de um dia útil para responder, presumindo-se a recusa no silêncio, e o § 3º estabelece que a recusa não descaracteriza a subordinação. Recusar não pode, portanto, ser tratado como falta disciplinar.
A inatividade prolongada não encerra automaticamente o vínculo, mas gera discussão sobre a manutenção do contrato e sobre eventual necessidade de formalizar o desligamento. A situação deve ser analisada com o contrato e o histórico de convocações.
Sim. Além do pagamento proporcional a cada período, a lei assegura um mês de férias a cada doze meses, período em que o empregador não pode convocar o trabalhador para prestar serviços.
A modalidade pressupõe alternância entre períodos de prestação e de inatividade. Trabalho contínuo, com escala fixa e exigência de disponibilidade permanente, aproxima o arranjo de um contrato comum e permite discutir o enquadramento e as diferenças correspondentes.
Não. O caput do artigo 452-A exige que o valor da hora não seja inferior ao horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, sejam eles intermitentes ou não.
Sim. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da modalidade ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5826, 5829 e 6154. Isso não afasta, porém, a análise do cumprimento das regras específicas em cada contrato.
No intermitente, o histórico de convocações é o documento mais valioso do contrato. Guardar as mensagens de chamada, as respostas e os recibos de cada período é o que permite, depois, verificar se o pagamento correspondeu ao trabalho prestado.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.