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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Contrato de trabalho intermitente: como funciona a convocação, o pagamento e os direitos do período

No contrato intermitente o trabalho acontece por períodos alternados, com convocação prévia e pagamento proporcional. É uma modalidade legal, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas com regras específicas de forma, prazo e pagamento. Este texto reúne essas regras e mostra o que conferir em cada convocação.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O contrato intermitente foi criado pela reforma trabalhista de 2017 para formalizar o trabalho por períodos alternados: dias de serviço e dias de inatividade, com pagamento proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

É uma modalidade legal, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5826, 5829 e 6154. O que se discute, no dia a dia, é o cumprimento das regras — que são bem específicas.

O que caracteriza o contrato intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 443, § 3º, incluído pela Lei nº 13.467/2017

Repare que a subordinação continua existindo. O intermitente é empregado, com carteira assinada; o que varia é a continuidade da prestação, não a natureza do vínculo.

Forma e valor da hora

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, caput, incluído pela Lei nº 13.467/2017

Duas exigências: contrato escrito e valor da hora especificado, que não pode ser inferior ao horário do salário mínimo nem ao pago a quem exerce a mesma função no estabelecimento — inclusive a empregados não intermitentes.

A convocação e a recusa

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, § 1º, incluído pela Lei nº 13.467/2017
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, § 2º, incluído pela Lei nº 13.467/2017
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 452-A, § 3º, incluído pela Lei nº 13.467/2017

Recusar uma convocação é direito do trabalhador e não pode ser tratado como indisciplina. Já a parte que aceita e depois descumpre, sem justo motivo, sujeita-se à multa de 50% da remuneração que seria devida, prevista no § 4º do mesmo artigo, com pagamento em trinta dias e possibilidade de compensação.

O período de inatividade não é tempo à disposição do empregador. Se, na prática, o trabalhador é obrigado a permanecer disponível o tempo todo, com escala fixa e cobrança de presença, o arranjo se aproxima de um contrato comum — e a jornada pode ser discutida como no artigo sobre horas extras não pagas.

Pagamento e direitos do período

Ao final de cada período de prestação de serviços, o pagamento deve ser feito de imediato, com recibo que discrimine as parcelas. A lei prevê o pagamento proporcional de:

  • remuneração das horas efetivamente trabalhadas;
  • férias proporcionais com um terço;
  • décimo terceiro salário proporcional;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicionais legais devidos, como noturno, insalubridade e periculosidade.

Também são devidos o recolhimento previdenciário e o depósito do FGTS sobre os valores pagos, e o trabalhador adquire direito a um mês de férias a cada doze meses, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador.

A conferência do FGTS competência por competência segue o roteiro do artigo sobre FGTS não depositado.

O que conferir a cada convocação

  1. Antecedência de pelo menos três dias corridos e informação clara da jornada.
  2. Registro da convocação e da resposta, preferencialmente por escrito.
  3. Valor da hora conforme o contrato e comparação com quem faz a mesma função.
  4. Recibo discriminado ao final de cada período, com as parcelas separadas.
  5. Horas efetivamente trabalhadas, incluindo prorrogações e intervalos.
  6. Depósitos e recolhimentos correspondentes a cada período.

Perguntas frequentes

Sim. O § 2º do artigo 452-A prevê prazo de um dia útil para responder, presumindo-se a recusa no silêncio, e o § 3º estabelece que a recusa não descaracteriza a subordinação. Recusar não pode, portanto, ser tratado como falta disciplinar.

A inatividade prolongada não encerra automaticamente o vínculo, mas gera discussão sobre a manutenção do contrato e sobre eventual necessidade de formalizar o desligamento. A situação deve ser analisada com o contrato e o histórico de convocações.

Sim. Além do pagamento proporcional a cada período, a lei assegura um mês de férias a cada doze meses, período em que o empregador não pode convocar o trabalhador para prestar serviços.

A modalidade pressupõe alternância entre períodos de prestação e de inatividade. Trabalho contínuo, com escala fixa e exigência de disponibilidade permanente, aproxima o arranjo de um contrato comum e permite discutir o enquadramento e as diferenças correspondentes.

Não. O caput do artigo 452-A exige que o valor da hora não seja inferior ao horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, sejam eles intermitentes ou não.

Sim. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da modalidade ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5826, 5829 e 6154. Isso não afasta, porém, a análise do cumprimento das regras específicas em cada contrato.

No intermitente, o histórico de convocações é o documento mais valioso do contrato. Guardar as mensagens de chamada, as respostas e os recibos de cada período é o que permite, depois, verificar se o pagamento correspondeu ao trabalho prestado.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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