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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Contrato de experiência: prazo máximo, prorrogação e o que se recebe quando ele termina antes

O contrato de experiência tem limite legal de noventa dias e admite uma única prorrogação dentro desse prazo. Quando essas regras não são observadas, o contrato passa a ser tratado como por prazo indeterminado. Este texto explica os limites, o que acontece no término antecipado e o que é devido em cada hipótese.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O contrato de experiência serve para que empresa e trabalhador se avaliem antes de um vínculo por prazo indeterminado. Ele é legítimo, comum e útil — desde que respeite limites bem definidos.

Quando os limites não são observados, a consequência é objetiva: o contrato passa a valer como por prazo indeterminado, com todos os efeitos que isso produz na saída.

O prazo máximo

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 445, parágrafo único, incluído pelo Decreto-lei nº 229/1967

Noventa dias é o teto absoluto, contados em dias corridos. Dentro desse limite, admite-se uma única prorrogação: um contrato de quarenta e cinco dias pode ser prorrogado por mais quarenta e cinco, mas não haverá uma segunda prorrogação, ainda que a soma continue dentro dos noventa. A Súmula 188 do TST trata dessa prorrogação única.

Como termina o contrato de experiência

Há três cenários, com efeitos distintos:

  • Término no prazo previsto: são devidos saldo de salário, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional e o FGTS do período, sem aviso-prévio e, em regra, sem a indenização de 40%;
  • Ruptura antecipada pela empresa: além das verbas do período, aplica-se a indenização prevista para a rescisão antecipada do contrato a termo, na forma do artigo 479 da CLT;
  • Ruptura antecipada pelo trabalhador: pode gerar indenização em favor da empresa, nos limites do artigo 480 da CLT.

Quando existe cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado passam a ser aplicadas, incluindo o aviso-prévio, conforme o artigo 481 da CLT e a Súmula 163 do TST. Vale conferir o que está escrito no contrato assinado.

Para uma estimativa dos valores, use a calculadora de rescisão trabalhista; o roteiro de conferência das parcelas está no artigo sobre verbas rescisórias.

Estabilidades durante a experiência

O contrato a termo não afasta automaticamente as garantias de emprego. A estabilidade da gestante é reconhecida também nos contratos por tempo determinado, conforme o item III da Súmula 244 do TST — tema tratado no artigo sobre estabilidade da gestante.

Situação semelhante ocorre com o acidente de trabalho durante o contrato de experiência, cujos efeitos são analisados no artigo sobre acidente de trabalho e estabilidade.

O que conferir no contrato

  1. Data de início e de término previstos, e se a soma respeita os noventa dias.
  2. Anotação na carteira de trabalho, com a indicação do contrato de experiência.
  3. Prorrogação: se houve, quantas vezes e com qual documento.
  4. Cláusula assecuratória de rescisão antecipada, que muda os efeitos da saída.
  5. Registro da jornada desde o primeiro dia, porque horas extras não esperam a efetivação.
  6. Continuidade do trabalho após o término: seguir trabalhando sem novo documento é indício de contrato por prazo indeterminado.

Perguntas frequentes

A orientação consolidada admite uma única prorrogação, respeitado o limite total de noventa dias, conforme a Súmula 188 do TST. Havendo segunda prorrogação, o contrato tende a ser considerado por prazo indeterminado, com efeitos próprios na rescisão.

A continuidade da prestação de serviços após o término do prazo, sem novo instrumento, indica a conversão em contrato por prazo indeterminado. A partir daí, o desligamento segue as regras da dispensa comum, com aviso-prévio e indenização sobre o FGTS.

Na ruptura antecipada pelo empregador, sem cláusula assecuratória, aplica-se a indenização do artigo 479 da CLT, correspondente a metade da remuneração devida até o termo final, além das verbas do período trabalhado.

No término no prazo previsto, não há aviso-prévio. Existindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e havendo o exercício desse direito, aplicam-se as regras dos contratos por prazo indeterminado, conforme o artigo 481 da CLT.

A garantia de emprego da gestante é reconhecida também nos contratos por tempo determinado, conforme o item III da Súmula 244 do TST. A situação exige análise imediata, com o exame que indica a data provável da concepção.

Sim. O FGTS é depositado durante todo o contrato, inclusive na experiência. O que varia conforme a forma de término é a existência da indenização de 40% e a liberação do saque, que dependem da modalidade do desligamento.

Contrato de experiência é curto, mas produz efeitos que duram: define a forma da saída, o valor devido e até a contagem do tempo de serviço. Ler o documento assinado, com as datas na mão, evita a maior parte das surpresas.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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