Direito TrabalhistaAnálise jurídica
Teletrabalho e home office: o que precisa estar no contrato, quem paga as despesas e quando há controle de jornada
O teletrabalho tem capítulo próprio na CLT, com exigência de previsão contratual, regras sobre equipamentos e despesas e uma distinção decisiva entre trabalhar por jornada ou por produção — é ela que define se existe controle de horário e horas extras. Este texto reúne o que mudou e o que conferir no contrato.

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O trabalho remoto deixou de ser exceção e ganhou regras próprias na CLT. Elas respondem às três perguntas que aparecem em quase toda consulta sobre o tema: o que precisa estar escrito, quem paga a conta de casa e se existe hora extra.
O que é teletrabalho para a lei
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-B, caput, com a redação da Lei nº 14.442/2022
Dois pontos mudaram com a redação de 2022. O regime alcança o trabalho remoto de maneira preponderante ou não, o que abarca o modelo híbrido; e o comparecimento à empresa, ainda que habitual, para atividades específicas, não descaracteriza o regime, conforme o § 1º do mesmo artigo.
O § 4º esclarece ainda que o teletrabalho não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, que tem regras próprias.
Por jornada ou por produção: a distinção que decide as horas extras
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-B, § 2º, incluído pela Lei nº 14.442/2022
Quando o contrato é por jornada, valem as regras de duração do trabalho: horário, intervalos, horas extras e adicional noturno, como em qualquer contrato presencial.
Quando é por produção ou tarefa, o § 3º afasta a aplicação do capítulo da CLT sobre duração do trabalho, e o artigo 62, III, exclui do controle de jornada os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
O caminho de prova é o mesmo do artigo sobre horas extras não pagas: registros de sistema, mensagens, agendas, chamadas e relatórios com horário.
O tempo fora da jornada
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-B, § 5º, incluído pela Lei nº 14.442/2022
Ter o aplicativo instalado, portanto, não gera por si só tempo à disposição. Outra coisa é trabalhar: responder demanda, participar de reunião, atender chamado. Aí não se trata de uso do equipamento, e sim de serviço prestado, com os efeitos próprios de jornada quando o regime é por jornada.
Contrato, equipamentos e despesas
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-C, caput, com a redação da Lei nº 14.442/2022
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-D, caput, incluído pela Lei nº 13.467/2017
A lei não fixa um valor de auxílio nem obriga a um percentual: ela exige que a divisão esteja escrita. Na ausência de previsão, discute-se quem assumiu, de fato, custos que são da atividade econômica — energia, internet, cadeira, computador, manutenção.
O parágrafo único do artigo 75-D estabelece que essas utilidades não integram a remuneração, o que evita que o reembolso vire base de cálculo de outras parcelas.
Vale conferir também a norma coletiva da categoria, que frequentemente trata de auxílio home office e de regras de desconexão. Descontos lançados no holerite a título de equipamento seguem a lógica do artigo sobre descontos no salário.
Saúde, segurança e mudança de regime
O empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme o artigo 75-E da CLT. Doença ocupacional em teletrabalho — como lesões por esforço repetitivo — segue a análise do artigo sobre acidente de trabalho.
A alteração entre presencial e teletrabalho, e o retorno ao presencial, têm regramento no artigo 75-C, §§ 1º e 2º, com exigência de acordo mútuo em um sentido e de prazo de transição no outro. Alterações unilaterais prejudiciais esbarram no artigo 468 da CLT, tratado no texto sobre desvio e acúmulo de função.
O que conferir no seu contrato
- O regime de teletrabalho está expresso no contrato ou em aditivo?
- O contrato diz se o trabalho é por jornada ou por produção ou tarefa?
- Existe cláusula sobre equipamentos, infraestrutura e reembolso?
- Há controle de horário na prática: ponto eletrônico, login obrigatório, escala de atendimento?
- A norma coletiva prevê auxílio, limites de acionamento ou regra de desconexão?
- Há registro das horas realmente trabalhadas, inclusive fora do expediente?
Perguntas frequentes
Depende do regime. No teletrabalho por jornada aplicam-se as regras de duração do trabalho, com horas extras. No regime por produção ou tarefa, o artigo 62, III, da CLT afasta o controle de jornada. Havendo controle efetivo de horário apesar da cláusula, a situação pode ser discutida.
A lei exige que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso esteja prevista em contrato escrito, conforme o artigo 75-D da CLT. Não havendo previsão, discute-se a transferência ao trabalhador de custos próprios da atividade econômica.
O § 5º do artigo 75-B afasta o mero uso de equipamentos fora da jornada como tempo à disposição, salvo previsão em acordo. Trabalho efetivo prestado nesse período é outra coisa e, no regime por jornada, pode ser reconhecido como extraordinário.
O artigo 75-C trata da alteração de regime. A mudança do presencial para o teletrabalho exige acordo mútuo, e o retorno ao presencial observa prazo de transição e registro em aditivo contratual, na forma prevista em lei.
Sim. Desde a redação de 2022, o regime alcança a prestação fora das dependências do empregador de maneira preponderante ou não, e o comparecimento habitual para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.
O § 7º do artigo 75-B prevê a aplicação da legislação local e das normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, e não necessariamente do local onde ele reside.
No teletrabalho, o contrato importa mais do que em qualquer outro regime: é ele que define se há jornada, quem paga o que e como se muda de modelo. Ler o documento assinado, com essas perguntas na mão, evita a maior parte dos conflitos.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.