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Direito TrabalhistaAnálise jurídica

Teletrabalho e home office: o que precisa estar no contrato, quem paga as despesas e quando há controle de jornada

O teletrabalho tem capítulo próprio na CLT, com exigência de previsão contratual, regras sobre equipamentos e despesas e uma distinção decisiva entre trabalhar por jornada ou por produção — é ela que define se existe controle de horário e horas extras. Este texto reúne o que mudou e o que conferir no contrato.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
9 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O trabalho remoto deixou de ser exceção e ganhou regras próprias na CLT. Elas respondem às três perguntas que aparecem em quase toda consulta sobre o tema: o que precisa estar escrito, quem paga a conta de casa e se existe hora extra.

O que é teletrabalho para a lei

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-B, caput, com a redação da Lei nº 14.442/2022

Dois pontos mudaram com a redação de 2022. O regime alcança o trabalho remoto de maneira preponderante ou não, o que abarca o modelo híbrido; e o comparecimento à empresa, ainda que habitual, para atividades específicas, não descaracteriza o regime, conforme o § 1º do mesmo artigo.

O § 4º esclarece ainda que o teletrabalho não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, que tem regras próprias.

Por jornada ou por produção: a distinção que decide as horas extras

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-B, § 2º, incluído pela Lei nº 14.442/2022

Quando o contrato é por jornada, valem as regras de duração do trabalho: horário, intervalos, horas extras e adicional noturno, como em qualquer contrato presencial.

Quando é por produção ou tarefa, o § 3º afasta a aplicação do capítulo da CLT sobre duração do trabalho, e o artigo 62, III, exclui do controle de jornada os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

O caminho de prova é o mesmo do artigo sobre horas extras não pagas: registros de sistema, mensagens, agendas, chamadas e relatórios com horário.

O tempo fora da jornada

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-B, § 5º, incluído pela Lei nº 14.442/2022

Ter o aplicativo instalado, portanto, não gera por si só tempo à disposição. Outra coisa é trabalhar: responder demanda, participar de reunião, atender chamado. Aí não se trata de uso do equipamento, e sim de serviço prestado, com os efeitos próprios de jornada quando o regime é por jornada.

Contrato, equipamentos e despesas

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-C, caput, com a redação da Lei nº 14.442/2022
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 75-D, caput, incluído pela Lei nº 13.467/2017

A lei não fixa um valor de auxílio nem obriga a um percentual: ela exige que a divisão esteja escrita. Na ausência de previsão, discute-se quem assumiu, de fato, custos que são da atividade econômica — energia, internet, cadeira, computador, manutenção.

O parágrafo único do artigo 75-D estabelece que essas utilidades não integram a remuneração, o que evita que o reembolso vire base de cálculo de outras parcelas.

Vale conferir também a norma coletiva da categoria, que frequentemente trata de auxílio home office e de regras de desconexão. Descontos lançados no holerite a título de equipamento seguem a lógica do artigo sobre descontos no salário.

Saúde, segurança e mudança de regime

O empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme o artigo 75-E da CLT. Doença ocupacional em teletrabalho — como lesões por esforço repetitivo — segue a análise do artigo sobre acidente de trabalho.

A alteração entre presencial e teletrabalho, e o retorno ao presencial, têm regramento no artigo 75-C, §§ 1º e 2º, com exigência de acordo mútuo em um sentido e de prazo de transição no outro. Alterações unilaterais prejudiciais esbarram no artigo 468 da CLT, tratado no texto sobre desvio e acúmulo de função.

O que conferir no seu contrato

  1. O regime de teletrabalho está expresso no contrato ou em aditivo?
  2. O contrato diz se o trabalho é por jornada ou por produção ou tarefa?
  3. Existe cláusula sobre equipamentos, infraestrutura e reembolso?
  4. controle de horário na prática: ponto eletrônico, login obrigatório, escala de atendimento?
  5. A norma coletiva prevê auxílio, limites de acionamento ou regra de desconexão?
  6. Há registro das horas realmente trabalhadas, inclusive fora do expediente?

Perguntas frequentes

Depende do regime. No teletrabalho por jornada aplicam-se as regras de duração do trabalho, com horas extras. No regime por produção ou tarefa, o artigo 62, III, da CLT afasta o controle de jornada. Havendo controle efetivo de horário apesar da cláusula, a situação pode ser discutida.

A lei exige que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso esteja prevista em contrato escrito, conforme o artigo 75-D da CLT. Não havendo previsão, discute-se a transferência ao trabalhador de custos próprios da atividade econômica.

O § 5º do artigo 75-B afasta o mero uso de equipamentos fora da jornada como tempo à disposição, salvo previsão em acordo. Trabalho efetivo prestado nesse período é outra coisa e, no regime por jornada, pode ser reconhecido como extraordinário.

O artigo 75-C trata da alteração de regime. A mudança do presencial para o teletrabalho exige acordo mútuo, e o retorno ao presencial observa prazo de transição e registro em aditivo contratual, na forma prevista em lei.

Sim. Desde a redação de 2022, o regime alcança a prestação fora das dependências do empregador de maneira preponderante ou não, e o comparecimento habitual para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.

O § 7º do artigo 75-B prevê a aplicação da legislação local e das normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, e não necessariamente do local onde ele reside.

No teletrabalho, o contrato importa mais do que em qualquer outro regime: é ele que define se há jornada, quem paga o que e como se muda de modelo. Ler o documento assinado, com essas perguntas na mão, evita a maior parte dos conflitos.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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