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Direito de FamíliaAnálise jurídica

Sobrepartilha: apareceu um bem depois do inventário. Como incluir

O inventário foi encerrado e meses depois aparece uma conta esquecida, um lote em outro município ou uma indenização trabalhista do falecido. Este texto explica a sobrepartilha — o procedimento próprio para incluir o que ficou de fora —, os bens que ela alcança, o que fazer quando um herdeiro escondeu o bem e os prazos envolvidos.

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A partilha foi homologada, os imóveis registrados, cada um seguiu a vida. Então chega uma carta do banco sobre uma conta em nome do falecido, ou um vizinho avisa de um terreno que ninguém sabia existir, ou sai a sentença de um processo que ele movia contra a antiga empresa.

Nada disso reabre o inventário encerrado. O que existe é um procedimento próprio, previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil, para partilhar o que ficou de fora.

O que é a sobrepartilha

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 2.022

O art. 669 do Código de Processo Civil detalha: são sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos depois da partilha, os litigiosos e os de liquidação difícil ou morosa, e os situados em lugar remoto da sede do juízo. O art. 670 determina que ela siga o mesmo procedimento do inventário e da partilha, e que corra nos autos do inventário do autor da herança.

Quais bens entram

  • Contas bancárias, aplicações, consórcios e previdência descobertos depois — bancos costumam informar saldos só a quem apresenta a certidão de óbito e o termo de inventariante.
  • Imóveis em outro município ou sem registro, lotes de loteamento, direitos de posse.
  • Veículos, quotas de empresa, marcas.
  • Créditos: ações judiciais em andamento (trabalhista, previdenciária, revisional), precatórios, valores a receber de terceiros. Eles podem ser deixados de fora do inventário original justamente por serem de liquidação incerta.
  • Valores esquecidos no sistema do Banco Central, restituição de imposto de renda, FGTS e PIS não sacados (estes seguem regra própria de alvará e podem dispensar sobrepartilha).

Dívidas descobertas depois seguem a lógica inversa: os herdeiros respondem por elas até o limite do que receberam (art. 1.997 do Código Civil), na proporção dos quinhões.

Como funciona na prática

  1. Reúna a prova de que o bem pertencia ao falecido: extrato, matrícula, certidão do Detran, contrato.
  2. O pedido é feito no mesmo processo do inventário (judicial) ou, se o inventário foi em cartório e todos são maiores e concordam, por nova escritura pública de sobrepartilha.
  3. Calcula-se o ITCMD sobre o bem novo, com base no valor atual.
  4. O bem é dividido na mesma proporção da partilha original, salvo acordo diferente entre todos.
  5. Homologada ou lavrada, a sobrepartilha é registrada como qualquer partilha.

A sobrepartilha em cartório tem os mesmos requisitos do inventário extrajudicial: herdeiros maiores e capazes, acordo, advogado, sem testamento pendente.

Bem escondido por um herdeiro: sonegação

Quando um herdeiro ou o inventariante sabia do bem e o omitiu, a consequência é mais grave: o art. 1.992 do Código Civil prevê a perda do direito que lhe cabia sobre o bem sonegado, e o art. 1.993 permite a remoção do inventariante. A ação de sonegados exige prova de que a omissão foi consciente — não basta o esquecimento. Ela pode ser proposta depois de encerrada a descrição dos bens, quando o inventariante declara não haver outros.

Sobrepartilha não é anulação

A sobrepartilha acrescenta; não mexe no que já foi dividido. Se o problema é a partilha original ter sido feita com erro, dolo, coação ou sem a participação de um herdeiro, a via é a anulação ou a rescisão da partilha (arts. 657 e 658 do CPC), com prazo de um ano para anulação por vício de vontade. Herdeiro que ficou de fora do inventário pede a nulidade, não a sobrepartilha.

Perguntas frequentes

Não há prazo decadencial para partilhar bem descoberto depois. O ITCMD, porém, pode ter multa e juros conforme a lei estadual, contados da abertura da sucessão ou da descoberta.

Sim. Qualquer herdeiro, o inventariante ou o cônjuge pode requerer.

Para valores pequenos de conta, FGTS e PIS, a Lei nº 6.858/1980 permite alvará judicial simplificado aos dependentes ou sucessores, sem inventário ou sobrepartilha.

Na proporção legal dos quinhões. Se a partilha original foi desigual por acordo, os herdeiros podem manter ou não o mesmo critério.

Então não é sobrepartilha: é inventário, com os prazos e multas próprios.

Bem que aparece depois entra por sobrepartilha, no mesmo processo, com o mesmo rito. Bem que foi escondido pode custar ao herdeiro a parte dele. E partilha errada desde a origem se anula, não se complementa.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 15 de setembro de 2026.

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