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Direito de FamíliaAnálise jurídica

Pensão para ex-esposa ou ex-marido: quando cabe, por quanto tempo e como termina

Depois do divórcio, um dos dois pode não ter como se sustentar de imediato — porque parou de trabalhar para cuidar da casa, por idade, por doença. Este texto explica quando a pensão entre ex-cônjuges é devida, por que ela costuma ser temporária, como se calcula e o que a extingue.

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Vinte anos de casamento, ela deixou o emprego quando o primeiro filho nasceu e nunca voltou. O divórcio sai e a pergunta aparece dos dois lados: ele tem de pagar pensão a ela? Por quanto tempo? Ou, do outro lado: ele ficou doente e sem renda — pode pedir?

A pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros existe, mas segue lógica diferente da pensão dos filhos. Não é consequência automática do divórcio, e sim uma exceção que depende de prova.

O art. 1.694 do Código Civil permite aos cônjuges e companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, na proporção da necessidade de quem pede e dos recursos de quem paga (§ 1º). O art. 1.704 trata do cônjuge que, no divórcio, não tem parentes em condições de prestar alimentos nem aptidão para o trabalho.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.694, caput e § 1º

Quando cabe

O critério é a necessidade real de quem pede e a possibilidade de quem paga. A jurisprudência do STJ é firme em que a pensão entre ex-cônjuges é excepcional: a regra é que cada um, após o divórcio, se sustente. Ela é reconhecida quando:

  • um dos cônjuges deixou de trabalhar durante o casamento, por acordo do casal, para cuidar da casa e dos filhos, e não tem como se recolocar de imediato;
  • há idade avançada ou doença que impede o trabalho;
  • há dependência econômica comprovada e desproporção grande de renda entre os dois.

Não cabe quando quem pede tem profissão, renda própria ou patrimônio suficiente, ainda que o padrão de vida caia depois da separação. Queda de padrão não é necessidade.

Por quanto tempo: os alimentos transitórios

A tendência consolidada é fixar a pensão por prazo determinado — os chamados alimentos transitórios: tempo suficiente para que quem recebe se reorganize, se recoloque no mercado ou conclua uma formação. Prazos de um a três anos são comuns. Pensão vitalícia entre ex-cônjuges ficou reservada a situações em que a incapacidade para o trabalho é permanente, por idade ou saúde.

O que extingue a pensão

  • Novo casamento ou união estável de quem recebe (art. 1.708 do Código Civil). Namoro estável e público tem sido discutido caso a caso.
  • Fim do prazo fixado nos alimentos transitórios, sem necessidade de nova ação.
  • Procedimento indigno de quem recebe em relação a quem paga (art. 1.708, parágrafo único).
  • Mudança da necessidade ou da possibilidade (art. 1.699): emprego novo, herança, doença de quem paga. Nesses casos é preciso ação de revisão ou exoneração — leia revisão e exoneração de pensão.

Renúncia no divórcio

Quando o divórcio é consensual e as partes dispensam alimentos mutuamente, o STJ entende que essa dispensa é válida e impede pedido posterior entre ex-cônjuges — diferente da pensão de filhos, que é irrenunciável. Por isso a cláusula “as partes dispensam alimentos entre si” tem consequência definitiva e deve ser lida com atenção antes de assinar.

Perguntas frequentes

É a hipótese típica de necessidade. O valor e o prazo dependem da idade, da possibilidade de recolocação e da renda do outro.

São obrigações separadas. A dos filhos é prioritária; a do ex-cônjuge depende de necessidade própria e da capacidade de pagar as duas.

Raramente. A regra hoje é o prazo determinado. Vitalícia só quando a incapacidade para o trabalho é permanente.

Sim. Companheiros têm o mesmo direito, com os mesmos critérios (art. 1.694).

Acaba com casamento ou união estável. Namoro é analisado pelo juiz: se configura união estável de fato, extingue.

Pensão entre ex-cônjuges é exceção com prazo: exige necessidade real, é fixada em valor fixo, dura o tempo de reorganização e acaba com nova união. A renúncia no divórcio, por outro lado, é definitiva.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 15 de setembro de 2026.

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