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Direito de FamíliaAnálise jurídica

Pensão alimentícia descontada em folha: como pedir, quanto pode descontar e o que fazer se a empresa não repassa

O desconto em folha elimina o atraso e a discussão mensal: a empresa retém e deposita. Este texto explica como pedir o desconto (no acordo ou na execução), sobre quais verbas ele incide, o teto de 50% da remuneração líquida e o que acontece quando o empregador desconta e não repassa.

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Todo mês a mesma conversa: “deposito na sexta”, “esse mês apertou”, “desconta do próximo”. Quando o alimentante tem emprego formal, existe uma solução simples e prevista em lei que acaba com isso — o desconto direto na folha de pagamento.

É a forma preferencial de cumprimento da pensão no Código de Processo Civil, e pode ser pedida desde o início ou depois, quando os atrasos começam.

A regra do desconto em folha

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 529

O ofício do juiz vai ao empregador, que passa a reter o valor e depositar na conta indicada. A partir daí, o pagamento não depende mais da vontade do alimentante.

Como pedir

  • No acordo ou na sentença: a pensão pode nascer já com desconto em folha, bastando indicar o empregador. É o caminho mais simples e não exige que haja atraso.
  • Na execução: se a pensão foi fixada em depósito e os atrasos começaram, o desconto é pedido na execução de alimentos, junto com a cobrança do atrasado. Veja pensão não paga: execução e prisão.
  • Mudança de emprego: o desconto acompanha o alimentante; basta informar o novo empregador ao juízo para novo ofício. Enquanto isso, o pagamento volta a ser por depósito.

Sobre o que o desconto incide

Depende de como a pensão foi fixada. Quando é um percentual “dos rendimentos líquidos”, o entendimento consolidado do STJ é que incide sobre o salário, o 13º salário, as férias com o terço constitucional, as horas extras e os adicionais habituais — descontados apenas INSS e imposto de renda. Não incide sobre verbas de natureza indenizatória (diárias, ajuda de custo, vale-transporte) nem, em regra, sobre o FGTS e a multa de 40%, salvo determinação expressa.

Quando a pensão é um valor fixo, o desconto é o valor, reajustado pelo índice previsto no título. O acordo bem redigido diz expressamente o que entra e o que não entra — é isso que evita a discussão a cada folha.

O limite de 50%

A pensão mensal em si não tem teto legal fixo, mas o § 3º do art. 529 fixa um limite quando se somam as parcelas em atraso ao desconto: a soma não pode passar de 50% dos ganhos líquidos. Na prática, os juízes também usam a proporcionalidade para pensões muito altas em relação à renda. O restante da dívida pode ser cobrado por outros meios — penhora, protesto, prisão civil.

Empresa que não desconta ou não repassa

O ofício judicial é ordem. Empregador que não desconta comete crime de desobediência (art. 529, § 1º, do CPC) e responde pelo valor não retido; empregador que desconta e não repassa pratica apropriação indébita e responde civil e criminalmente. O credor da pensão pode pedir ao juízo a intimação do empregador, a cobrança direta contra ele e a comunicação ao Ministério Público.

Demissão, afastamento pelo INSS e aposentadoria

  • Demissão: o desconto cessa. Há entendimento de que a pensão incide sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; sobre FGTS e multa, a regra é a não incidência, salvo previsão. O alimentante continua devendo a pensão e deve informar o juízo.
  • Afastamento pelo INSS: o benefício previdenciário pode ser alvo de desconto por ofício ao INSS, que o admite para pensão alimentícia.
  • Aposentadoria: o desconto passa a ser feito sobre o benefício, também por ofício ao INSS.

Perguntas frequentes

Não. Pode ser pedido desde a fixação da pensão, no acordo ou na sentença.

Sobre o que o título diz. Se diz “rendimentos líquidos”, é o bruto menos INSS e imposto de renda — não menos empréstimos, plano de saúde ou outras pensões.

Não há folha. A alternativa é a fixação em valor fixo, com execução por penhora, protesto e prisão em caso de atraso.

Peça os contracheques na execução e requeira ao juízo a correção com cobrança da diferença. A empresa responde pelo que deixou de reter.

Se a pensão já existe em título judicial, o pedido é feito nos autos e exige advogado ou Defensoria. O trâmite costuma ser rápido.

O desconto em folha transforma a pensão em algo que acontece sozinho. Peça no início, defina por escrito a base de cálculo e, se a empresa falhar, ela responde.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 15 de setembro de 2026.

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