Direito do ConsumidorAnálise jurídica
Superendividamento: a repactuação de dívidas prevista na lei e o mínimo existencial
Desde 2021 o Código de Defesa do Consumidor tem um capítulo sobre superendividamento, com um instrumento próprio: a repactuação em bloco, com todos os credores na mesma audiência e um plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial. Este texto explica quem pode usar e o que fica de fora.

Neste artigo5 tópicos
- O que a lei considera superendividamento
- A repactuação em bloco
- O que costuma aparecer nesses casos
- O que reunir antes
- Perguntas frequentes
Informações sobre análise individual.
Canal oficialExiste uma diferença entre estar devendo e estar superendividado. A primeira situação se resolve com negociação; a segunda é aquela em que, mesmo com toda a renda comprometida, as dívidas não cabem no orçamento — e cada acordo novo só empurra o problema.
Para essa segunda situação o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um instrumento próprio.
O que a lei considera superendividamento
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 54-A, § 1º, incluído pela Lei nº 14.181/2021
Três elementos definem o instituto: pessoa natural, boa-fé e comprometimento do mínimo existencial. As dívidas alcançadas são as de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
A repactuação em bloco
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 104-A, caput, incluído pela Lei nº 14.181/2021
A lógica é diferente da negociação banco a banco: todos os credores são chamados para a mesma audiência, e o consumidor apresenta um plano único, com prazo máximo de cinco anos, que respeite o mínimo necessário à sua subsistência.
O § 1º do mesmo artigo exclui do processo, entre outras, as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real e os financiamentos imobiliários.
O que costuma aparecer nesses casos
- consignados sucessivos, com margem esgotada e refinanciamentos encadeados;
- cartão de crédito consignado apresentado como empréstimo, com desconto mínimo e dívida que não termina — empréstimo consignado não contratado;
- rotativo do cartão somado a parcelamentos de fatura;
- contratos com informação deficiente sobre custo efetivo total e número de parcelas;
- cobranças indevidas que inflaram o saldo — cobrança indevida;
- negativação que impede renegociar em condições razoáveis — negativação indevida.
A lei também reforçou deveres de informação e conduta na oferta de crédito, o que abre discussão sobre a validade de contratos oferecidos sem esclarecimento adequado, especialmente a pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade.
O que reunir antes
- lista de todas as dívidas, com credor, valor, parcelas e data de contratação;
- contratos e extratos de cada operação, quando disponíveis;
- comprovante de renda e o extrato de descontos do benefício ou do salário;
- despesas essenciais do mês: moradia, alimentação, remédio, transporte;
- histórico de renegociações já feitas;
- consulta atualizada aos cadastros de inadimplentes.
Esse levantamento costuma revelar duas coisas ao mesmo tempo: o tamanho real do endividamento e a existência de cobranças que não deveriam estar ali.
Perguntas frequentes
A pessoa natural de boa-fé que se encontra em impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, conforme o artigo 54-A, § 1º, do CDC.
Não. O artigo 104-A, § 1º, exclui, entre outras, as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real e os financiamentos imobiliários. As demais dívidas de consumo podem integrar o plano.
A lei prevê a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
A repactuação organiza o pagamento e, cumprido o plano, permite a regularização. Os efeitos sobre os cadastros dependem do que for acordado e do cumprimento das obrigações assumidas.
Não. Não há perdão automático de dívidas nem liquidação de patrimônio. O que a lei prevê é um processo de conciliação em bloco, com plano de pagamento e preservação do mínimo existencial.
Renegociações anteriores não impedem o pedido. Aliás, o encadeamento de refinanciamentos é justamente um dos cenários que caracterizam o superendividamento e que o instrumento pretende enfrentar.
Quem está superendividado costuma passar meses negociando com cada credor separadamente e piorando a conta a cada acordo. A lógica da lei é oposta: uma mesa só, um plano só, e um limite que a lei chama de mínimo existencial.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.