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Direito do ConsumidorAnálise jurídica

Superendividamento: a repactuação de dívidas prevista na lei e o mínimo existencial

Desde 2021 o Código de Defesa do Consumidor tem um capítulo sobre superendividamento, com um instrumento próprio: a repactuação em bloco, com todos os credores na mesma audiência e um plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial. Este texto explica quem pode usar e o que fica de fora.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
8 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Existe uma diferença entre estar devendo e estar superendividado. A primeira situação se resolve com negociação; a segunda é aquela em que, mesmo com toda a renda comprometida, as dívidas não cabem no orçamento — e cada acordo novo só empurra o problema.

Para essa segunda situação o Código de Defesa do Consumidor passou a ter um instrumento próprio.

O que a lei considera superendividamento

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 54-A, § 1º, incluído pela Lei nº 14.181/2021

Três elementos definem o instituto: pessoa natural, boa-fé e comprometimento do mínimo existencial. As dívidas alcançadas são as de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

A repactuação em bloco

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 104-A, caput, incluído pela Lei nº 14.181/2021

A lógica é diferente da negociação banco a banco: todos os credores são chamados para a mesma audiência, e o consumidor apresenta um plano único, com prazo máximo de cinco anos, que respeite o mínimo necessário à sua subsistência.

O § 1º do mesmo artigo exclui do processo, entre outras, as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real e os financiamentos imobiliários.

O que costuma aparecer nesses casos

  • consignados sucessivos, com margem esgotada e refinanciamentos encadeados;
  • cartão de crédito consignado apresentado como empréstimo, com desconto mínimo e dívida que não termina — empréstimo consignado não contratado;
  • rotativo do cartão somado a parcelamentos de fatura;
  • contratos com informação deficiente sobre custo efetivo total e número de parcelas;
  • cobranças indevidas que inflaram o saldo — cobrança indevida;
  • negativação que impede renegociar em condições razoáveis — negativação indevida.

A lei também reforçou deveres de informação e conduta na oferta de crédito, o que abre discussão sobre a validade de contratos oferecidos sem esclarecimento adequado, especialmente a pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade.

O que reunir antes

  1. lista de todas as dívidas, com credor, valor, parcelas e data de contratação;
  2. contratos e extratos de cada operação, quando disponíveis;
  3. comprovante de renda e o extrato de descontos do benefício ou do salário;
  4. despesas essenciais do mês: moradia, alimentação, remédio, transporte;
  5. histórico de renegociações já feitas;
  6. consulta atualizada aos cadastros de inadimplentes.

Esse levantamento costuma revelar duas coisas ao mesmo tempo: o tamanho real do endividamento e a existência de cobranças que não deveriam estar ali.

Perguntas frequentes

A pessoa natural de boa-fé que se encontra em impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, conforme o artigo 54-A, § 1º, do CDC.

Não. O artigo 104-A, § 1º, exclui, entre outras, as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real e os financiamentos imobiliários. As demais dívidas de consumo podem integrar o plano.

A lei prevê a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

A repactuação organiza o pagamento e, cumprido o plano, permite a regularização. Os efeitos sobre os cadastros dependem do que for acordado e do cumprimento das obrigações assumidas.

Não. Não há perdão automático de dívidas nem liquidação de patrimônio. O que a lei prevê é um processo de conciliação em bloco, com plano de pagamento e preservação do mínimo existencial.

Renegociações anteriores não impedem o pedido. Aliás, o encadeamento de refinanciamentos é justamente um dos cenários que caracterizam o superendividamento e que o instrumento pretende enfrentar.

Quem está superendividado costuma passar meses negociando com cada credor separadamente e piorando a conta a cada acordo. A lógica da lei é oposta: uma mesa só, um plano só, e um limite que a lei chama de mínimo existencial.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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