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Direito do ConsumidorAnálise jurídica

Empréstimo consignado que você não contratou: como cancelar, receber de volta e ser indenizado

Descontos que aparecem no benefício do INSS ou no salário sem qualquer contratação são das fraudes mais frequentes contra aposentados e pensionistas. Este texto mostra como identificar a origem do desconto, quais providências tomar primeiro, por que a devolução costuma ser em dobro e quando cabe reparação além do valor descontado.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
9 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O benefício cai menor do que devia. No extrato aparece um empréstimo consignado com um banco desconhecido, parcelas que já vêm sendo descontadas há meses e um contrato que ninguém assinou.

É um dos golpes mais comuns contra aposentados e pensionistas — e um dos que a jurisprudência trata com mais firmeza.

Por que o banco responde

A contratação feita por terceiro, com dados de outra pessoa, é risco da própria atividade bancária. A Súmula 479 do STJ firma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14, caput

O CDC também protege de forma reforçada quem está em situação de vulnerabilidade acentuada: o artigo 39, IV, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

As três situações mais comuns

  1. Contrato inteiramente falso: nunca houve pedido, e o valor nem sequer foi creditado na conta.
  2. Valor creditado sem pedido: o dinheiro aparece na conta e as parcelas começam a ser descontadas — situação em que a devolução do que foi creditado costuma ser discutida junto com o cancelamento.
  3. Contratação induzida a erro: a pessoa foi levada a assinar acreditando tratar-se de outra coisa, como recadastramento, cartão de benefício ou saque de valores a receber.

A terceira hipótese é hoje a mais frequente, especialmente na modalidade de cartão de crédito consignado, em que o desconto mensal é apenas da margem mínima e a dívida não se encerra nunca.

O que fazer, na ordem

  1. Levante o extrato de descontos do benefício ou os holerites, identificando o banco, o número do contrato e a data de início.
  2. Peça o contrato ao banco, por escrito, com todos os documentos que embasaram a contratação.
  3. Registre reclamação nos canais oficiais e guarde os protocolos, com data.
  4. Faça boletim de ocorrência, especialmente quando há suspeita de uso indevido de documentos.
  5. Bloqueie novos empréstimos no canal oficial do benefício, quando disponível.
  6. Some tudo o que já foi descontado — é essa a base do pedido de devolução.

O caminho da devolução, inclusive em dobro, está detalhado no artigo sobre cobrança indevida; se houve também inscrição em cadastro de inadimplentes, veja negativação indevida.

O que pode ser pedido

  • declaração de inexistência do contrato e cancelamento imediato dos descontos;
  • devolução dos valores descontados, com correção e juros, em dobro quando presentes os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC;
  • reparação por dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício e a repercussão na subsistência;
  • baixa de eventual negativação decorrente do contrato fraudulento;
  • tutela de urgência, para suspender os descontos desde o início do processo.

A urgência é o ponto prático mais importante: cada mês de desconto sobre um benefício previdenciário compromete alimentação, remédio e moradia — e é justamente essa natureza que costuma justificar a suspensão imediata.

Perguntas frequentes

Identifique no extrato o banco, o número do contrato e a data de início dos descontos, peça formalmente o contrato à instituição e registre reclamação nos canais oficiais, guardando os protocolos. Esses documentos são a base de qualquer providência posterior.

Não. Cabe a quem alega a existência do contrato demonstrar a contratação válida. A Súmula 479 do STJ trata da responsabilidade objetiva das instituições por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Muda a discussão. Quando há crédito efetivo, costuma-se discutir a devolução do valor creditado junto com o cancelamento do contrato e das parcelas, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

A devolução em dobro depende dos requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Após o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, ela independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva.

Frequentemente sim, considerando a natureza alimentar do benefício, a idade e a condição da vítima e a repercussão concreta dos descontos. O valor é arbitrado conforme as circunstâncias, sem tabela.

Sim. Contratação induzida a erro, especialmente em cartão de crédito consignado apresentado como empréstimo comum, é situação amplamente discutida, com análise do dever de informação e das práticas vedadas pelo artigo 39 do CDC.

Nesse tema, cada mês conta duas vezes: pelo dinheiro que sai e pela prova que se acumula. Levantar o extrato completo e pedir o contrato por escrito são as duas providências que sustentam todo o resto.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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