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Direito de FamíliaAnálise jurídica

Reconhecimento de paternidade: registro voluntário, ação judicial e a recusa ao exame de DNA

O reconhecimento de paternidade pode ser voluntário, feito em cartório, ou judicial, por meio de ação de investigação. Este texto explica os dois caminhos, mostra o que acontece quando o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA, esclarece a imprescritibilidade da ação, trata da paternidade socioafetiva e lista os direitos que decorrem do reconhecimento.

9 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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O reconhecimento de paternidade tem dois caminhos. O voluntário, feito em cartório, é simples, gratuito e irrevogável. O judicial existe para quando o pai não reconhece — e nele o exame de DNA é a prova central.

Reconhecimento voluntário

Pode ser feito no próprio registro de nascimento ou depois, por declaração no cartório, por escritura pública ou por testamento. Uma vez feito, é irrevogável: arrependimento não desfaz o vínculo.

Quando a mãe indica o suposto pai no registro e ele não comparece, a lei prevê um procedimento de averiguação oficiosa: o cartório comunica o juízo, que notifica o indicado para se manifestar. Não havendo reconhecimento, os autos seguem para a ação própria.

Ação de investigação de paternidade

É a via judicial. A ação é do filho — representado pela mãe quando menor — e pode ser cumulada com pedido de alimentos, o que permite fixar pensão desde o início do processo.

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.Supremo Tribunal Federal, Súmula 149

A recusa ao exame de DNA

Ninguém pode ser obrigado fisicamente a fornecer material genético. Mas a recusa tem preço processual: ela gera presunção de paternidade, que pode ser afastada por outras provas — e raramente é.

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.Superior Tribunal de Justiça, Súmula 301

Quando o suposto pai já faleceu, o exame pode ser feito com parentes — irmãos, pais, filhos — ou, em situações específicas, mediante exumação.

Paternidade socioafetiva

O vínculo também pode nascer da convivência: quem cria, sustenta e trata como filho pode ter esse vínculo reconhecido, mesmo sem laço biológico. O reconhecimento pode ser feito extrajudicialmente, em cartório, observadas as regras aplicáveis, ou em juízo.

É possível, ainda, a multiparentalidade — o registro do pai biológico e do pai socioafetivo —, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.

O que o reconhecimento garante

  1. Inclusão do sobrenome no registro civil.
  2. Direito a alimentos, inclusive retroativos à citação.
  3. Direito à convivência e ao vínculo familiar.
  4. Direitos sucessórios, em igualdade com os demais filhos.
  5. Condição de dependente para plano de saúde, INSS e imposto de renda.

Sobre a pensão devida a partir do reconhecimento, veja como se define o valor.

Perguntas frequentes

Quando há gratuidade de justiça, o exame costuma ser custeado pelo Estado. Fora disso, o custo é definido no processo, com discussão sobre quem antecipa e quem arca ao final.

Pode. A ação é imprescritível. O que pode estar sujeito a prazo é o pedido de herança decorrente do reconhecimento.

O reconhecimento voluntário é irrevogável, mas pode ser anulado quando houver erro ou vício de consentimento. Se houver vínculo socioafetivo consolidado, a anulação tende a ser negada.

A recusa também é valorada pelo juízo, com efeitos análogos, considerando o conjunto probatório e o interesse da criança.

Os alimentos são devidos, em regra, desde a citação na ação, e não desde o nascimento. Por isso ajuizar cedo tem efeito financeiro concreto.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 08 de setembro de 2026.

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