Direito de FamíliaAnálise jurídica
Quem herda: a ordem da sucessão, a parte do cônjuge e a legítima dos filhos
Quando não há testamento, a lei define quem herda e em que proporção. Este texto apresenta a ordem da sucessão, explica quando o cônjuge concorre com os filhos e quando apenas recebe a meação, mostra a posição do companheiro em união estável, esclarece o que é a legítima dos herdeiros necessários e indica quando irmãos e sobrinhos podem ser chamados.

Neste artigo5 tópicos
- A ordem legal
- A parte do cônjuge e do companheiro
- A legítima: metade é intocável
- Situações que geram conflito
- Perguntas frequentes
Informações sobre análise individual.
Canal oficialSem testamento, a lei decide. E a primeira confusão é entre dois conceitos que quase sempre aparecem juntos: meação e herança.
A meação é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens — ela não é herança, é propriedade dele. A herança é o que pertencia ao falecido e será distribuído.
A ordem legal
- Descendentes — filhos, netos, bisnetos — em concorrência com o cônjuge ou companheiro, conforme o regime de bens.
- Ascendentes — pais, avós — em concorrência com o cônjuge ou companheiro.
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente, sozinho.
- Colaterais até o quarto grau — irmãos, sobrinhos, tios, primos.
Cada classe exclui a seguinte: havendo filhos, os pais do falecido não herdam; havendo pais, os irmãos não herdam.
A parte do cônjuge e do companheiro
O cônjuge concorre com os descendentes em algumas configurações de regime de bens e não concorre em outras. Na comunhão universal, por exemplo, ele já é meeiro e não concorre com os filhos; na comunhão parcial, a concorrência depende da existência de bens particulares do falecido.
O companheiro em união estável tem hoje o mesmo tratamento sucessório do cônjuge, por decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a regra que os diferenciava. Isso torna a prova da união estável decisiva no inventário — tema tratado em união estável.
A legítima: metade é intocável
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários. A eles pertence a legítima: metade do patrimônio do falecido, que não pode ser afastada por testamento nem por doação em vida que a comprometa.
A outra metade é a parte disponível — e é sobre ela que o testamento pode dispor livremente. Os limites estão em testamento: o que pode e o que não pode.
Situações que geram conflito
- Doações feitas em vida a um dos filhos, que devem ser trazidas à colação para igualar os quinhões.
- Imóvel comprado em nome de um filho com dinheiro do falecido.
- União estável não formalizada, com companheiro fora do inventário.
- Filho não reconhecido que ajuíza ação após o falecimento.
- Seguro de vida, que não integra a herança e vai diretamente ao beneficiário indicado.
- Previdência privada, cuja natureza é discutida caso a caso.
Perguntas frequentes
Não. Metade do patrimônio é a legítima dos herdeiros necessários e precisa ser distribuída conforme a lei. A outra metade pode ser destinada livremente.
Para fins sucessórios, sim, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou os regimes. O desafio prático é comprovar a união estável.
Não, salvo se houver adoção ou reconhecimento de vínculo socioafetivo. A relação de afinidade, por si só, não gera direito sucessório.
Não devolver, mas informar: a doação a herdeiro necessário deve ser trazida à colação para que a partilha considere o adiantamento recebido, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível.
Pode, por escritura pública ou termo nos autos. A renúncia é irrevogável e não permite escolher quem receberá em seu lugar — a parte segue a ordem legal.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 08 de setembro de 2026.