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Direito do ConsumidorAnálise jurídica

Até quando dá para reclamar: os prazos do Código de Defesa do Consumidor

Boa parte dos direitos do consumidor se perde por prazo, e não por falta de razão. Este texto separa os dois relógios do Código de Defesa do Consumidor — a decadência do direito de reclamar do defeito e a prescrição da indenização —, mostra quando cada um começa a contar, o que acontece no vício oculto e quais atos suspendem a contagem.

7 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Existem dois relógios diferentes no Código de Defesa do Consumidor, e confundi-los custa direitos. Um mede o tempo para reclamar do defeito do produto ou do serviço. O outro mede o tempo para pedir indenização pelo dano que esse defeito causou.

O prazo para reclamar do defeito

É a chamada decadência, prevista no artigo 26 do Código:

  • 30 dias para produtos e serviços não duráveis — alimento, um serviço de limpeza, uma diária de hotel.
  • 90 dias para produtos e serviços duráveis — eletrodoméstico, celular, móvel, veículo, uma reforma.
  • A contagem começa da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

O que segura a contagem

  1. A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a contagem até a resposta negativa, transmitida de forma inequívoca.
  2. Guardar o protocolo da reclamação é o que prova essa data.
  3. O envio à assistência técnica costuma marcar o início da discussão sobre o prazo de trinta dias para o conserto.
  4. A reclamação em órgão de defesa do consumidor também documenta a tentativa e a data.

O prazo da indenização

Quando o problema não é apenas o defeito, mas o dano causado por ele — o consumidor que se feriu, teve prejuízo financeiro, foi negativado, perdeu uma viagem —, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de quem o causou.

É esse o prazo que vale para cobrança indevida, negativação, fraude bancária e falha de serviço com prejuízo. Muito mais largo, portanto, do que os trinta ou noventa dias do vício.

Os trinta dias do conserto

Há um terceiro prazo, e é o mais usado no dia a dia: constatado o vício, o fornecedor tem trinta dias para sanar. Não resolvido nesse período, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a devolução do valor pago com correção ou o abatimento proporcional do preço.

A escolha é do consumidor, não da loja. O detalhamento está em produto com defeito: prazos e direitos.

Perguntas frequentes

Depende do tipo de problema. Se houve dano indenizável, o prazo é o de cinco anos. E se o vício era oculto, a contagem começa do aparecimento, não da compra.

Não. A garantia contratual se soma à legal. O prazo legal existe independentemente do que o certificado de garantia disser.

Conta, desde que exista protocolo. Sem número de atendimento, a prova da reclamação some — por isso o registro é decisivo.

A pretensão de devolução segue o prazo de cinco anos, contado de cada cobrança. Cobrança que se repete mês a mês renova a discussão a cada lançamento.

Em regra não, porque falta a figura do fornecedor profissional. A discussão passa a ser de direito civil, com prazos e fundamentos diferentes.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 08 de setembro de 2026.

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