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Direito PrevidenciárioAnálise jurídica

Novo afastamento pela mesma doença em até 60 dias: como funciona?

A regra para novo afastamento do empregado pela mesma causa considera datas específicas. Veja exemplos e documentos para conferir o pedido ao INSS.

6 min de leitura
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Você ficou afastado por doença, retornou ao trabalho e pouco depois precisou apresentar outro atestado pelo mesmo motivo? Para o empregado, as datas de cada afastamento e do retorno podem mudar a contagem do período que antecede o auxílio por incapacidade temporária.

A regra dos 60 dias não significa que qualquer atestado separado dá benefício automaticamente. É necessário verificar a relação entre os afastamentos, os requisitos do INSS e a incapacidade efetivamente comprovada.

Primeiro exemplo: retorno após 15 dias

O artigo 75, § 4º, do Decreto 3.048/1999 prevê hipótese específica: o empregado afasta-se por 15 dias, retorna no 16º e volta a se afastar pela mesma causa dentro de 60 dias contados do retorno. Nessa situação, o auxílio será devido a partir do novo afastamento, observados os requisitos do benefício.

Exemplo ilustrativo: se houve 15 dias completos de afastamento e retorno efetivo no dia seguinte, um novo afastamento pela mesma causa dentro do intervalo previsto deve ser conferido com atenção. Guarde a prova das datas; não calcule o prazo a partir da data de emissão de um atestado sem verificar quando ocorreu o retorno.

Segundo exemplo: retorno antes de completar 15 dias

Na hipótese prevista no § 5º do mesmo artigo, se o empregado retorna antes de completar 15 dias e volta a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias contados do retorno, os períodos intercalados podem ser somados para alcançar os 15 dias. A incidência da regra depende dos fatos e da documentação; o nome da doença em atestados não substitui a análise da causa e da incapacidade.

Por exemplo, um primeiro afastamento de 10 dias seguido de retorno e novo afastamento pela mesma causa dentro do prazo exige verificar a soma dos períodos, o dia em que se completam 15 dias e a data aplicável ao benefício. A contagem concreta deve considerar os dias e registros efetivos.

Já recebi auxílio e voltei a adoecer

Esse cenário também exige distinguir cessação de benefício, efetivo retorno ao emprego, novo afastamento e eventual pedido de prorrogação. Não presuma que a mesma regra resolve todos os casos: o histórico do benefício e o procedimento usado interferem na análise. Se ainda estiver próximo da data de cessação, veja alta programada e pedido de prorrogação.

Como reunir as informações

  • Atestados de todos os períodos, legíveis, com datas de emissão e afastamento.
  • Registros do retorno ao trabalho e da comunicação dos afastamentos à empresa.
  • Relatórios médicos que esclareçam a evolução e, quando possível, a relação entre os episódios.
  • Protocolo do pedido, documentos sobre vínculos e eventual carta de decisão do INSS.

Se o requerimento foi negado ou a data foi fixada de modo que pareça incorreto, solicite a cópia do processo administrativo e confira as razões. Recurso ou ação judicial podem ser avaliados conforme a controvérsia, sem garantia de alteração da data ou concessão.

Perguntas frequentes

Não. Nas hipóteses indicadas, o decreto menciona o prazo contado do retorno à atividade. Confira o texto aplicável e as datas reais.

A regra apresentada trata de afastamentos pela mesma doença ou motivo previsto. Outras situações precisam de análise própria.

Não. O reconhecimento também depende da incapacidade e dos demais requisitos legais.

A cronologia é a principal ferramenta para identificar qual regra pode ser aplicada. O INSS apresenta os requisitos gerais do auxílio temporário.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 05 de novembro de 2026.

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