Direito de FamíliaAnálise jurídica
Doação em vida para um filho: limites, colação e o risco de a doação ser desfeita
Doar a casa para o filho que cuida dos pais, ou o carro para o que mais precisa, é comum e legal — dentro de limites. Este texto explica o que é a legítima, por que a doação a descendente é adiantamento de herança, como funciona a colação, quando a doação é nula e o que a cláusula de dispensa muda.
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A mãe quer passar o apartamento para a filha que mora com ela e cuida dela. Os outros dois filhos vivem longe e “já receberam ajuda na época do casamento”. Pode? Pode — mas a doação tem consequências que aparecem, quase sempre, no inventário, quando a mãe já não está lá para explicar.
As regras vêm do Código Civil e giram em torno de três ideias: legítima, adiantamento de herança e colação.
A legítima: metade é dos herdeiros necessários
Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio (art. 1.789 e art. 1.846 do Código Civil). A outra metade — a legítima — pertence aos herdeiros necessários. Isso vale para o testamento e vale para a doação: o art. 549 declara nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da doação. É a chamada doação inoficiosa.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 549
O cálculo é feito no momento da doação: se a mãe tinha patrimônio de R$ 400 mil e doou um apartamento de R$ 300 mil a uma filha, R$ 100 mil excederam a parte disponível e podem ser reduzidos pelos outros herdeiros.
Doação a filho é adiantamento de herança
O art. 544 do Código Civil presume que a doação de ascendente a descendente (e de um cônjuge a outro) é adiantamento do que lhes cabe por herança. Isso não invalida a doação — mas significa que, no inventário, o filho que recebeu deve trazer o bem à colação (art. 2.002): o valor é somado ao patrimônio e descontado da parte dele, para igualar as legítimas. Quem recebeu mais em vida recebe menos na morte.
- A colação é feita pelo valor do bem na data da doação, atualizado, ainda que ele já tenha sido vendido (arts. 2.003 e 2.004).
- Gastos ordinários com educação, sustento, tratamento de doença e enxoval não são colacionados (art. 2.010).
- O herdeiro que sonega a doação — não a declara no inventário — perde o direito sobre o bem (art. 1.992).
A dispensa de colação
O doador pode determinar que a doação saia da sua parte disponível e, portanto, não seja colacionada (art. 2.005). Para isso, a escritura de doação (ou o testamento) precisa dizer expressamente que a doação é feita com dispensa de colação, e o bem doado precisa caber na metade disponível. É a forma legal de beneficiar um filho a mais do que os outros — dentro do limite.
Outras cláusulas úteis
- Reserva de usufruto: o doador transfere a propriedade e mantém o uso e a renda do bem enquanto viver. É a cláusula mais usada — leia usufruto de imóvel.
- Incomunicabilidade: o bem doado não entra na comunhão com o cônjuge do donatário, qualquer que seja o regime.
- Impenhorabilidade e inalienabilidade: protegem o bem de credores e impedem a venda; a inalienabilidade vitalícia exige justificativa e limita muito o donatário.
- Reversão: se o donatário morrer antes do doador, o bem volta ao doador (art. 547).
Quando a doação pode ser desfeita
- Inoficiosa (art. 549): a parte que excede a disponível é reduzida a pedido dos herdeiros, em regra no inventário, ou antes dele por ação própria.
- Universal (art. 548): doar todos os bens sem reserva de renda suficiente para a própria subsistência é nulo.
- Ingratidão (art. 557): atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave, calúnia ou recusa de alimentos ao doador permitem a revogação, em ação proposta em um ano.
- Fraude contra credores: doação feita por quem tem dívidas pode ser anulada pelos credores (art. 158).
- Simulação: “venda” a filho por preço irrisório é doação disfarçada e segue todas as regras acima; a venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais é anulável (art. 496).
Custos
A doação de imóvel exige escritura pública e registro, e paga ITCMD — imposto estadual, com alíquota e isenções que variam por estado. Não há ITBI, que é imposto sobre transmissão onerosa. Doação com reserva de usufruto costuma ter base de cálculo reduzida em alguns estados.
Perguntas frequentes
Não. Metade pertence a todos os herdeiros necessários. O excesso é nulo e reduzido no inventário.
Podem, no inventário, pela colação; e podem pedir a redução do que excedeu a parte disponível. O tempo não sana a inoficiosidade — a discussão sobre o prazo para a ação de redução ainda existe, mas a colação no inventário é sempre exigível.
Sim, se foi entrega de dinheiro sem devolução. Deve ser colacionada pelo valor da época, atualizado — o que gera discussão de prova.
Sim, com reserva de usufruto vitalício na própria escritura.
A recusa de alimentos ao doador que deles necessita é causa de revogação por ingratidão. Exige ação judicial no prazo de um ano do fato.
Doar a um filho é legal, mas a lei trata a doação como adiantamento da herança e protege a metade dos demais. A escritura bem redigida — com dispensa de colação dentro do limite, usufruto e incomunicabilidade — é o que faz a vontade dos pais valer depois.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 15 de setembro de 2026.