Direito do ConsumidorAnálise jurídica
Dívida prescrita pode ser cobrada? O que muda depois dos 5 anos
A ligação de cobrança chega com uma dívida de 2017 e a promessa de “desconto de 90% só hoje”. Este texto explica o que a prescrição faz com a dívida, por que o STJ proíbe até a cobrança por telefone, o que ainda é permitido — e o cuidado com a renegociação que recomeça o relógio.
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Um cartão de 2016, um empréstimo de 2018, uma conta de telefone de 2019. A dívida saiu do Serasa há tempos, ninguém entrou com ação — e agora chegam mensagens, ligações e um “acordo imperdível” para quitar. Pode isso?
A resposta mudou nos últimos anos por decisão do Superior Tribunal de Justiça, e vale entender o que ficou proibido, o que continua permitido e o que o consumidor não deve fazer.
O que a prescrição faz com a dívida
Prescrição é a perda do direito de exigir o pagamento pelo decurso do tempo. Para a maior parte das dívidas de consumo — cartão, empréstimo, financiamento, contas de serviço — o prazo é de cinco anos, contado do vencimento, pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Há prazos diferentes para situações específicas, e a contagem pode ser interrompida por protesto, citação ou reconhecimento da dívida pelo devedor.
A dívida prescrita não desaparece: ela deixa de ser exigível. Isso tem duas consequências práticas que se somam.
O STJ proibiu até a cobrança por telefone
Durante anos, a leitura comum era: prescrita a dívida, o credor não pode mais entrar com ação, mas pode continuar cobrando “amigavelmente”. Em 2023 a Terceira Turma do STJ rejeitou essa distinção: não existem duas pretensões, uma judicial e outra extrajudicial. Paralisada a pretensão pela prescrição, o credor não pode exigir o pagamento por nenhuma via.
REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023. Débito prescrito. Cobrança judicial e extrajudicial. Instituto de direito material. Plano da eficácia. Princípio da indiferença das vias. Prescrição que não atinge o direito subjetivo. Cobrança de dívida prescrita. Impossibilidade.Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 792, de 24 de outubro de 2023
Na prática, isso alcança ligações, SMS, mensagens de WhatsApp, cartas e, com mais razão, a negativação: o nome não pode ser incluído nem mantido em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita — o prazo máximo de permanência de cinco anos já constava do art. 43, § 5º, do CDC.
O risco de aceitar o acordo
Aqui está o ponto que as centrais de cobrança conhecem bem. Pelo art. 882 do Código Civil, quem paga dívida prescrita não pode pedir o dinheiro de volta. E, pelo art. 202, VI, o ato do devedor que reconhece a dívida — aceitar um acordo, pagar uma parcela, assinar confissão — interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar do zero sobre o saldo.
- Pagar uma parcela “só para ver o desconto” pode transformar uma dívida inexigível em cinco anos novos de cobrança.
- Confirmar dados por telefone não é reconhecimento da dívida; assinar renegociação, sim.
- O desconto oferecido costuma ser sobre um valor já inflado por juros e encargos que também não podem mais ser exigidos.
Quando ainda vale a pena pagar
Há situações em que quitar faz sentido mesmo sem obrigação legal: a dívida está com o mesmo banco em que a pessoa quer voltar a ter crédito, a instituição mantém restrição interna, ou o valor é pequeno e o acordo encerra o assunto. É uma decisão financeira, não jurídica — e deve ser tomada sabendo que o pagamento é definitivo e que o saldo restante volta a ser exigível.
O que fazer diante da cobrança
- Confirme a data de vencimento original da dívida. Peça ao credor, por escrito, o contrato e a planilha do débito — ele é obrigado a fornecer (art. 43 do CDC).
- Verifique se houve protesto, ação judicial ou renegociação no meio do caminho: qualquer um deles pode ter interrompido o prazo.
- Se a dívida está prescrita, responda por escrito informando a prescrição e pedindo o fim das cobranças.
- Se o nome foi negativado, cabe a exclusão imediata e a indenização — veja nome negativado indevidamente.
- Cobranças insistentes depois disso podem configurar a exposição vedada pelo art. 42 do CDC e gerar dano moral.
Limites da análise
O prazo de cinco anos é o mais comum, mas não é único: há prazos de três anos para certas pretensões, de dez anos quando não existe prazo específico, e discussões sobre o termo inicial em contratos de renegociação sucessiva. O que define o caso é a data do vencimento e o histórico de interrupções — por isso a documentação do credor é o primeiro pedido.
Perguntas frequentes
A negativação deve ser retirada em no máximo cinco anos, pelo art. 43, § 5º, do CDC, independentemente da prescrição. Se continua lá, a exclusão é obrigatória e a manutenção gera dano moral.
Pode tentar, mas a prescrição é matéria de defesa e, no caso de consumo, o juiz pode reconhecê-la de ofício. A ação será extinta.
É pressão. Anote data, hora e número. Cobrança de dívida inexigível com ameaça é conduta vedada pelo art. 42 do CDC e pode gerar indenização.
O valor pago não é restituível (art. 882 do Código Civil). Sobre o saldo, discute-se se houve vício de informação na renegociação; é análise caso a caso.
Sim. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil trata justamente de dívida líquida constante de instrumento particular, que é o contrato bancário.
Em síntese: passados os cinco anos sem interrupção, a dívida não pode ser cobrada por nenhuma via nem negativada. O que o credor pode fazer é esperar que o devedor procure pagar — e o que o devedor não deve fazer é reconhecer a dívida sem saber o que está reiniciando.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 15 de setembro de 2026.