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Direito PrevidenciárioAnálise jurídica

Auxílio-doença por depressão e ansiedade: o que a perícia do INSS precisa ver

Transtornos mentais são hoje uma das maiores causas de afastamento e uma das que mais recebem negativa, porque não aparecem em exame de imagem. Este texto explica o que a perícia do INSS avalia nesses casos, o que o relatório do psiquiatra precisa registrar, como o histórico de tratamento pesa e o que fazer quando o pedido é negado.

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Transtorno mental não tem raio-x. Não há fratura para apontar, nem ressonância que mostre a doença — e é exatamente por isso que o benefício por depressão e ansiedade é um dos mais negados do INSS.

A negativa quase nunca diz que a pessoa não está doente. Diz que não se constatou incapacidade. A diferença entre uma coisa e outra é tudo o que este texto trata.

Os requisitos, como em qualquer benefício por incapacidade

  • Qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou.
  • Carência de 12 contribuições, salvo nas hipóteses de dispensa.
  • Incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, reconhecida em perícia.
  • Quadros psiquiátricos comuns não constam da lista de doenças que dispensam carência; quadros graves com perda do juízo crítico podem ser enquadrados de forma diversa, conforme a avaliação.

O que o relatório do psiquiatra precisa registrar

Diagnóstico e CID não bastam — eles dizem o que a pessoa tem, não o que ela deixou de conseguir fazer. O relatório útil descreve funcionamento.

  1. Diagnóstico com CID e data de início do quadro e do tratamento.
  2. Sintomas atuais descritos em termos de função: concentração, memória, iniciativa, tolerância a estresse, sono, energia.
  3. Medicação em uso, dose, tempo de uso e trocas já tentadas — a sequência de trocas demonstra refratariedade.
  4. Frequência das consultas e adesão ao tratamento.
  5. Internações, atendimentos em crise, ideação suicida, se houver.
  6. Efeitos colaterais que interferem no trabalho, como sedação e lentificação.
  7. Relação com a atividade concreta: o que o quadro impede naquele trabalho específico.
  8. Prognóstico e prazo estimado de afastamento.

O que mais pesa além do laudo

  • Receitas antigas, que provam continuidade — não só a receita do mês.
  • Notas fiscais ou registros de compra da medicação.
  • Comprovantes de sessões de psicoterapia.
  • Relatórios de CAPS ou de atendimento em rede pública.
  • Registros de afastamentos anteriores pelo mesmo motivo.
  • Boletim de ocorrência ou registro interno, quando há assédio ou evento no trabalho por trás.

Quando o trabalho é a causa

Assédio, jornada excessiva, metas abusivas e violência no ambiente de trabalho podem caracterizar transtorno mental relacionado ao trabalho. Reconhecido o nexo, o benefício passa a ser acidentário — com estabilidade de doze meses após a alta e depósito de FGTS durante o afastamento.

O mecanismo está em doença do trabalho e nexo técnico, e o lado trabalhista em assédio moral no trabalho.

Negaram. E agora?

É o cenário mais comum. O caminho depende do que a decisão diz: quando o motivo é “não constatada incapacidade”, a discussão é de prova médica, e a via judicial costuma ser mais eficiente porque a perícia é refeita por profissional nomeado pelo juízo, com possibilidade de especialidade psiquiátrica.

O passo a passo está em auxílio-doença negado.

Perguntas frequentes

Trabalhar enfraquece o argumento de incapacidade, mas há situações em que a pessoa se mantém no emprego por necessidade, com prejuízo à saúde. O ponto precisa ser explicado e documentado.

Não há prazo padrão: a duração é fixada na perícia e pode ser prorrogada. O relatório com prazo estimado e justificativa clínica é o que orienta essa definição.

Não. Internação é elemento forte, mas a maior parte dos casos é ambulatorial. O que decide é a demonstração da limitação funcional.

Vale, e muito. Relatório de CAPS ou de ambulatório público tem o mesmo peso, desde que descreva o quadro e o tratamento.

Além do pedido previdenciário, pode haver discussão trabalhista sobre dispensa de quem estava adoecido — tema tratado em nosso texto sobre dispensa discriminatória.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 08 de setembro de 2026.

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