Direito PrevidenciárioAnálise jurídica
Perda do olfato após trauma: perícia e provas do auxílio-acidente
Quem teve perda do olfato após trauma e recebeu alta pode precisar provar que a recuperação clínica não eliminou toda a limitação profissional. O direito não depende apenas do nome do diagnóstico: exige acidente, sequela consolidada e redução da capacidade para o trabalho habitual, comprovados no caso concreto.
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Quem teve perda do olfato após trauma e recebeu alta pode precisar provar que a recuperação clínica não eliminou toda a limitação profissional. O auxílio-acidente é uma indenização previdenciária e pode ser pago mesmo quando a pessoa continua trabalhando. O ponto decisivo é demonstrar uma redução permanente ligada às tarefas que eram exercidas na época do acidente.
O que a lei exige
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
Em termos práticos, devem ser demonstrados quatro pontos: a ocorrência do acidente; a qualidade de segurado em categoria coberta; a consolidação da lesão; e a repercussão permanente sobre o trabalho habitual. Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial estão entre as categorias cobertas. Contribuinte individual e facultativo são excluídos pela legislação.
Como a limitação deve ser analisada
A documentação deve mostrar se permaneceram risco adicional em atividades que dependem de detectar gás, fumaça, alimentos ou produtos. Essa repercussão não pode ser presumida apenas pelo diagnóstico. Ela deve ser comparada com a descrição real da função, os movimentos exigidos, o ritmo, as posturas, o peso movimentado e as condições de segurança.
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”STJ, Tema Repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, rel. Des. convocado Celso Limongi, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010. Fonte oficial: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=416&cod_tema_inicial=416&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
O Tema 416 do STJ afasta a exigência de uma redução intensa. Isso não elimina a necessidade de provar que existe alguma limitação ou maior esforço: se a sequela não repercute na atividade habitual, o benefício pode ser negado.
Documentos que ajudam na prova
- prontuário do primeiro atendimento e registro do acidente;
- exames de imagem, eletroneuromiografia ou outros exames pertinentes;
- relatório do tratamento, cirurgia, fisioterapia e alta;
- relatório médico atual com exame funcional e limitações;
- CTPS, CNIS e descrição das tarefas exercidas na data do acidente.
Relatórios médicos ganham força quando registram achados objetivos e explicam movimentos, força, amplitude, dor, sensibilidade ou restrições. Um laudo que apenas repete o diagnóstico, sem relacioná-lo à função, deixa sem resposta justamente a questão jurídica central.
Perícia e atividade habitual
Na perícia, é importante informar a atividade exercida na data do acidente e levar documentos contemporâneos ao fato. A comparação entre o exame atual e as exigências concretas do trabalho permite avaliar se a sequela realmente reduziu a capacidade.
Data inicial e valores atrasados
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.”STJ, Tema Repetitivo 862, REsp 1.729.555/SP, Primeira Seção, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. Fonte oficial: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D018192
Quando houve benefício temporário ligado à mesma lesão, o Tema 862 do STJ fixa, em regra, o dia seguinte à cessação como termo inicial, observada a prescrição quinquenal. Sem benefício anterior, a data depende do requerimento administrativo e das particularidades processuais.
O que fazer antes do pedido
- obtenha o histórico médico completo, inclusive atendimentos próximos ao acidente;
- reúna prova da atividade e das tarefas exercidas na data do fato;
- peça relatório médico funcional, sem sugerir diagnóstico ou conclusão ao profissional;
- inicie o requerimento nos canais oficiais e guarde o protocolo;
- acompanhe exigências, perícia e decisão pelo Meu INSS.
Perguntas frequentes
Pode, se houver redução da capacidade ou maior esforço para a atividade habitual. O STJ não exige grau mínimo, mas é necessário demonstrar repercussão funcional.
Não. O benefício é indenizatório e pode ser recebido com o salário. A incapacidade total não é requisito.
Não. O laudo é prova relevante, mas o INSS ou o juízo avalia o conjunto documental, a perícia, o acidente e a relação da sequela com a função.
Em regra, não. O MEI recolhe como contribuinte individual, categoria expressamente excluída desse benefício. É importante conferir se havia outro vínculo coberto na data do acidente.
Para aprofundar os critérios gerais, leia quem tem direito ao auxílio-acidente e veja também como funciona a perícia do INSS.

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 17 de setembro de 2026.