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Direito do ConsumidorAnálise jurídica

Plano de saúde negou cobertura: o que fazer, o rol da ANS e quando a negativa é abusiva

A negativa costuma chegar por telefone, sem documento, na véspera do procedimento. Este texto explica como exigir a recusa por escrito, o que a Lei 14.454/2022 estabeleceu sobre tratamentos fora do rol da ANS, o limite de carência em urgência e emergência e quando a negativa gera dano moral.

Pedro Rodrigues Montalvão NetoOAB/MT 30.021
10 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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A negativa quase nunca vem por escrito. Chega por telefone, na véspera da cirurgia, com uma justificativa genérica: procedimento fora do rol, ausência de cobertura contratual, carência, indicação não coberta.

A primeira providência, sempre, é a mesma — e ela muda o caso inteiro.

Exija a negativa por escrito

Sem documento não há o que discutir com segurança: nem a razão alegada, nem a data, nem quem decidiu. Peça a recusa formal, com a fundamentação e o número do protocolo, e guarde também a solicitação médica que originou o pedido.

O dever de informação clara é direito básico:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, III, com a redação da Lei nº 12.741/2012

E o CDC se aplica: a Súmula 608 do STJ estabelece que ele incide sobre os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O rol da ANS depois da Lei 14.454/2022

Durante anos discutiu-se se o rol de procedimentos da ANS era taxativo — uma lista fechada — ou exemplificativo. A questão foi tratada por lei:

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, incluído pela Lei nº 14.454/2022

Carência, urgência e emergência

Outra negativa frequente invoca prazo de carência. Há limite claro: a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência quando ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas contado da contratação.

Também são frequentemente questionadas as negativas fundadas em doença preexistente sem a devida entrevista qualificada prévia, e as que invocam cláusulas genéricas de exclusão em contratos antigos.

As negativas que mais se discutem

  • procedimento fora do rol, com prescrição médica e evidência científica;
  • medicamento de alto custo prescrito para tratamento coberto;
  • home care negado quando substitui internação hospitalar;
  • tratamento continuado com limitação de sessões, especialmente em transtornos do desenvolvimento;
  • materiais e próteses ligados a cirurgia coberta, com a escolha da técnica pelo médico assistente;
  • urgência e emergência durante o período de carência;
  • rescisão unilateral ou descredenciamento de hospital sem substituição equivalente.

Quando cabe dano moral

Nem toda negativa gera reparação além do cumprimento da obrigação. Costumam pesar a favor do consumidor a urgência do quadro, a véspera do procedimento, a interrupção de tratamento em curso e a recusa mantida mesmo após esclarecimento médico.

Os critérios de fixação do valor são os mesmos de qualquer reparação extrapatrimonial, tratados no artigo sobre dano moral no consumidor.

O que reunir

  1. relatório médico com diagnóstico, indicação, urgência e justificativa da técnica ou do medicamento;
  2. pedido e negativa com protocolo, data e fundamentação;
  3. contrato do plano e a carteirinha, com a data de adesão;
  4. comprovantes de pagamento das mensalidades;
  5. exames e laudos que sustentam a indicação;
  6. reclamação na ANS, que documenta a tentativa administrativa;
  7. orçamentos, quando houver risco de custeio particular.

Perguntas frequentes

A negativa precisa de fundamento. Para tratamento fora do rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios: prescrição do médico assistente somada a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde.

O rol é a referência básica de cobertura, mas o § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, prevê a autorização de tratamentos não listados quando preenchidos os critérios ali definidos.

A Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula de carência para urgência e emergência que ultrapasse vinte e quatro horas da contratação. A recusa nesse contexto costuma ser questionada, inclusive por medida de urgência.

Sim, conforme a Súmula 608 do STJ, salvo nos planos administrados por entidades de autogestão, que têm tratamento próprio. A distinção afeta os fundamentos do pedido e precisa ser verificada no contrato.

Depende das circunstâncias. Urgência do quadro, recusa às vésperas do procedimento, interrupção de tratamento em andamento e manutenção da negativa após esclarecimento médico são fatores que costumam sustentar o pedido.

Não é requisito, mas é útil: documenta a tentativa administrativa, a data e a resposta da operadora. Em quadros urgentes, a via judicial pode ser buscada de imediato, com pedido de tutela de urgência.

Em negativa de plano de saúde, o tempo e o papel decidem. Um relatório médico detalhado somado à recusa por escrito costuma transformar um telefonema vago em um caso objetivo — e, quando há urgência, isso pode ser questão de dias.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por Pedro Rodrigues Montalvão Neto — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 07 de setembro de 2026.

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