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Direito do ConsumidorAnálise jurídica

Energia solar: a conta não caiu como prometeram. O que fazer com o contrato

O vendedor prometeu 95% de economia, o financiamento ficou em 60 parcelas e a conta de luz continua chegando. Este texto explica o que vincula a empresa na oferta, por que a “taxa mínima” e o Fio B existem, e o que fazer quando a instalação atrasa ou o sistema não é homologado.

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A proposta chegou com uma simulação bonita: “sua conta vai de R$ 600 para R$ 60”. O sistema foi financiado, as placas subiram no telhado — e a fatura seguinte veio com R$ 300. Ou pior: a instalação atrasou meses, a concessionária ainda não homologou e o financiamento já está sendo cobrado.

Energia solar residencial virou um dos maiores focos de reclamação de consumo dos últimos anos, e o padrão dos problemas se repete. Este texto organiza o que a lei garante e o que é preciso guardar para cobrar.

A promessa de economia vincula a empresa

Tudo o que a empresa afirmou na proposta, no anúncio, na simulação ou na conversa de WhatsApp integra o contrato. É o que diz o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: a informação suficientemente precisa veiculada por qualquer meio obriga o fornecedor e passa a fazer parte do contrato.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 30

Se a simulação prometia gerar 700 kWh por mês e o sistema gera 350, a diferença não é “variação normal”: é descumprimento da oferta. O art. 35 do CDC dá ao consumidor três saídas — exigir o cumprimento forçado, aceitar produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com devolução do que pagou e perdas e danos.

Por que a conta nunca chega a zero

Parte da frustração vem de uma informação que muitos vendedores omitem. Mesmo com geração suficiente, a fatura tem um piso: o custo de disponibilidade (a chamada taxa mínima, de 30, 50 ou 100 kWh conforme o padrão de ligação) e, para sistemas conectados a partir de 2023, a cobrança gradual da tarifa de uso da rede — o Fio B — prevista no marco legal da geração distribuída, a Lei nº 14.300/2022.

Quem instalou até o prazo de transição da lei preservou regras mais favoráveis por um período determinado. Quem instalou depois paga uma fração crescente do Fio B sobre a energia injetada. Um vendedor que promete “conta zero” sem explicar isso presta informação enganosa — e a omissão de dado essencial também é publicidade enganosa pelo art. 37, § 3º, do CDC.

Instalação atrasada e sistema sem homologação

O sistema só começa a compensar energia depois de vistoriado e homologado pela distribuidora. Enquanto isso não acontece, o consumidor paga a conta cheia e a parcela do financiamento. Se o atraso é da empresa instaladora — projeto errado, documentação incompleta, padrão de entrada fora da norma — ela responde pelo prejuízo desse período.

  • Prazo de instalação descumprido: o art. 35 do CDC permite exigir o cumprimento ou rescindir com devolução integral.
  • Financiamento vinculado: quando o banco e a instaladora atuam em parceria, a jurisprudência reconhece a relação entre os contratos, e a rescisão de um pode alcançar o outro.
  • Equipamento com defeito: inversor que desarma, placas com microfissuras, string desconectada — vício do produto, com prazo de 90 dias para reclamar de vício aparente (art. 26, II) e contado da descoberta quando o vício é oculto (art. 26, § 3º).
  • Empresa que sumiu: o fabricante do equipamento e o banco que financiou podem ser chamados, conforme o caso.

O que fazer, na ordem

  1. Reúna proposta, contrato, simulação, mensagens, notas fiscais e as faturas de energia dos últimos 12 meses.
  2. Peça à empresa, por escrito, o relatório de geração do sistema e o protocolo de homologação na distribuidora.
  3. Registre reclamação formal (SAC, consumidor.gov.br ou Procon) com prazo para resposta.
  4. Se não resolver, a ação no Juizado Especial cabe até 40 salários mínimos — veja como funciona — e pode pedir abatimento do preço, rescisão, devolução e, em casos de transtorno relevante, dano moral.

Limites da análise

Nem toda geração abaixo do esperado é culpa da empresa: sombreamento novo, sujeira, período de chuva prolongado e aumento do consumo da casa reduzem o resultado. Por isso a comparação precisa ser feita com a simulação apresentada e com o histórico de geração registrado pelo inversor, não com a sensação da fatura. A viabilidade de cada pedido depende do que foi prometido por escrito.

Perguntas frequentes

Parar por conta própria gera negativação e juros. O caminho é pedir judicialmente a suspensão das parcelas ou o depósito em juízo, demonstrando o vínculo entre o financiamento e a instalação que não foi entregue.

Vale. O art. 30 do CDC alcança informação veiculada por qualquer meio. Guarde as conversas com data e número.

A distribuidora tem prazos regulados pela ANEEL para vistoria e ligação. Se o atraso é dela, ela responde; se a documentação enviada pela instaladora estava errada, a instaladora responde. O protocolo mostra quem parou o processo.

Depende. Meses pagando conta cheia mais financiamento, com telhado furado e empresa que não responde, têm sido reconhecidos como dano moral em vários tribunais; aborrecimento pontual, em regra, não.

Vício do serviço: 90 dias do término da execução, ou da descoberta quando oculto. Reparação de danos: cinco anos (art. 27 do CDC). Leia mais em [prazos para reclamar](/artigos/prazos-para-reclamar-decadencia-e-prescricao/).

Em resumo: a economia prometida é parte do contrato, a instalação tem prazo e a homologação é responsabilidade de quem vendeu o sistema pronto. O que decide o caso é a comparação entre o que está escrito na proposta e o que a fatura mostra.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 15 de setembro de 2026.

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