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Direito PrevidenciárioAnálise jurídica

Cicatriz, queimadura e dano estético: quando geram auxílio-acidente

Cicatriz não é só aparência: retração de pele limita movimento, área queimada perde tolerância ao sol e ao calor, e deformidade visível pesa em profissões de atendimento. Este texto separa o que o INSS avalia como sequela funcional do que se discute como dano estético contra o causador do acidente.

7 min de leitura
Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
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Cicatriz costuma ser tratada como assunto de aparência, e no INSS ela é assunto de função. A pergunta que o perito faz não é se a marca é feia: é se ela limita movimento, tolerância ou exposição.

Quando a cicatriz vira sequela funcional

  • Retração que limita a abertura da mão, a extensão do cotovelo ou a elevação do braço.
  • Aderência a tendão ou músculo, com perda de deslizamento e de força.
  • Queimadura extensa com perda de glândulas sudoríparas e intolerância ao calor.
  • Perda de sensibilidade na área, com risco de lesão sem percepção.
  • Neuroma doloroso na cicatriz, que impede o contato com ferramenta ou apoio.
  • Enxerto com fragilidade cutânea e necessidade de proteção permanente.

Deformidade visível e profissão de atendimento

Há atividades em que a apresentação pessoal integra a função: atendimento ao público, vendas, recepção, área de alimentação. Deformidade visível pode gerar restrição concreta nesses casos, e o pedido precisa dizer isso com clareza — descrevendo a exigência da função, não apenas a marca.

O que o INSS não indeniza, e quem indeniza

O auxílio-acidente indeniza redução da capacidade de trabalho. O sofrimento pela alteração da aparência é dano estético, de natureza civil, e se discute contra quem causou o acidente — a empresa, o motorista, o fornecedor —, não contra o INSS.

As duas discussões podem correr ao mesmo tempo e não se compensam. Quando o acidente foi no trabalho, o caminho está em acidente de trabalho: estabilidade e indenização.

A prova

  1. Fotografias atuais, em boa luz, com régua ou objeto de referência para escala.
  2. Relatório do cirurgião plástico ou do dermatologista com extensão, profundidade e caráter definitivo.
  3. Medida da limitação de movimento causada pela retração, em graus.
  4. Registro de tratamentos realizados e do que ainda seria possível.
  5. Descrição da atividade e do contato exigido com calor, sol, produto químico ou público.

Perguntas frequentes

No INSS, o critério é funcional. Sem limitação, a discussão tende a ser de dano estético contra o causador do acidente, e não previdenciária.

Enquanto há tratamento programado, a lesão não consolidou. O benefício adequado nesse período é o de incapacidade temporária.

Muda: além do auxílio-acidente, discutem-se a natureza acidentária do afastamento e a responsabilidade da empresa pela proteção.

Sim. São fontes e naturezas diferentes, e uma não desconta a outra.

Dá, respeitada a prescrição de cinco anos sobre as parcelas atrasadas.

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Pedro Rodrigues Montalvão Neto, advogado em Cuiabá
Escrito e revisado por — OAB/MT 30.021

Advogado inscrito na OAB/MT. Este conteúdo apresenta regras gerais e não substitui a análise de uma situação específica. Atualizado em 08 de setembro de 2026.

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